Patrão demitiu a grávida sem saber? Saiba tudo sobre seus direitos!
*Por Felipe de Carvalho
A estabilidade da gestante no emprego é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b” do ADCT). Mesmo que o empregador não saiba da gravidez no momento da demissão, isso não o exime de reintegrar a funcionária ou pagar a indenização equivalente ao período de estabilidade. No entanto, quando o empregador desconhecia a gravidez, não há direito a danos morais, mas persiste a obrigação de indenizar ou reintegrar.
Agora, se o empregador sabia da gravidez e, mesmo assim, realizou a demissão, a situação é diferente. Além da reintegração ou indenização, a empregada pode pleitear indenização por danos morais, dado o agravamento da violação de direitos. Esse entendimento é reconhecido amplamente pelos Tribunais do Trabalho.
E os contratos temporários?
Segundo a Lei 6.019/1974 e o art. 10 do ADCT, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a estabilidade gestacional não se aplica a contratos temporários. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) garante a estabilidade provisória e a licença-maternidade mesmo em contratos temporários, destacando a proteção da maternidade e do nascituro como direitos constitucionais.
Por isso, em contratos temporários/experiência, pode ser necessário recorrer ao STF para assegurar a estabilidade.
*Dr. Felipe de Carvalho (@fdcarvalhoadv), advogado especializado em Direito Trabalhista, sócio do escritório Bizarria, Carlini & Carvalho Sociedade de Advogados (@bizarriacarliniecarvalho).
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