A empresa pode revistar funcionários? Entenda seus direitos e limites da fiscalização!

A empresa pode revistar funcionários? Entenda seus direitos e limites da fiscalização!

*Por Felipe de Carvalho

Sim, a empresa tem o direito de realizar revistas em bolsas e pertences dos funcionários ao final do expediente, desde que de forma impessoal e indiscriminada, ou seja, sem direcionamento ou perseguição a um funcionário específico. Esse procedimento precisa seguir o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e as regras de proteção à intimidade (art. 5º, X, da CF).

O que não pode ser feito?

É proibida qualquer forma de revista íntima (art. 373-A, VI, da CLT), sendo vedada a inspeção de itens de uso íntimo ou qualquer toque físico no trabalhador.

Câmeras de Segurança:

A empresa pode instalar câmeras de segurança para monitorar o ambiente de trabalho, desde que posicionadas em locais que não comprometam a privacidade dos funcionários, como vestiários ou banheiros. Recomenda-se também a sinalização clara da presença das câmeras e o uso de placas informativas. Em locais monitorados por áudio, a transparência é igualmente importante para evitar invasão de privacidade.

Monitoramento de Computadores:

É permitido o uso de software para monitorar as atividades dos funcionários nos computadores da empresa durante o horário de trabalho. Esse controle deve, porém, ser informado aos colaboradores, com clareza sobre as finalidades e limites da fiscalização

Consentimento do Funcionário:

O funcionário não precisa expressamente concordar com essas medidas. Basta que a empresa avise de forma clara e explícita que esses recursos são utilizados para a segurança do ambiente de trabalho.

Dica Importante:

Para maior segurança jurídica, é recomendável que todas essas regras estejam previstas no regimento interno da empresa ou no contrato de trabalho. Isso evita conflitos e garante transparência.

📌 Já passou ou passa por alguma dessas fiscalizações na sua empresa? Comente abaixo!

* Artigo escrito por Dr. Felipe de Carvalho (@fdcarvalhoadv), advogado especializado em Direito Trabalhista, sócio do escritório Bizarria, Carlini & Carvalho Sociedade de Advogados (@bizarriacarliniecarvalho)

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