Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte III

*Por José Ricardo Zappa (*)
O Administrador Judicial – III
Esta Lei vigorou por dez anos. Em 1939, sob o governo de Getúlio Vargas, no “Estado Novo”, que foi de 19 de novembro de 1937 a 29 de outubro de 1945, incumbiu o Presidente ao comercialista Trajano de Miranda Valverde elaboração de um novo projeto de lei de falências. Apresentado o anteprojeto no dia 31 de outubro de 1939, e publicado no Diário Oficial de 26 de janeiro de 1940, não prosperou todavia.
Em meados de 1942, estando à frente do Ministério da Justiça, ALEXANDRE MARCONDES FILHO, incumbiu um grupo de juristas para elaborar novo projeto de Lei das Falências. A comissão foi constituída pelos Professores: Philadelpho Azevedo, Hahnemann Guimarães, Noé Azevedo, Joaquim Canuto Mendes de Almeida ( de quem tive a honra de ser aluno na cadeira de Processo Civil, na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie de Direito ) e o advogado, Luis Lopes Coelho.
Mercê de inúmeras imperfeições, como restrição ao poder dos credores, facilidades exageradas ao devedor, contemplado om a concordata preventiva, verdadeiro paraíso para o comerciante, em contrapartida, inferno para os credores, esta Lei, publicada sob forma de Decreto-Lei nº7.661,no Diário Oficial de 31 de julho de 1945, vigendo a partir de 1º de novembro daquele mesmo ano. Detalhe: Getúlio Vargas, que promulgou o referido Decreto, não chegou a vê-lo vigorar: compelido a renunciar no dia 30 de outubro daquele ano.
Por este Decreto, o síndico, conforme o artigo 59, dirige a falência, sob direção e superintendência do juiz. Sua nomeação ocorria, quando fosse decretada a falência, conforme o artigo 14,IV:
“Art.14.Praticadas as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá a sentença, declarando, ou não a falência.
I-……….;
II-……….;
III-……….
IV- Nomeará o síndico, conforme o disposto no art.60 e seus parágrafos.
Nem sempre transcrições legislativas são leitura agradável, mas, indispensáveis ao bom entendimento do texto.
O Título III, cuidava da Administração da Falência. A seção primeira, especificamente “Do Síndico “:
“Art.59. A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz.
Art.60. O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.
- 1º Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor, se estiver presente, para apresentá-la em cartório dentro de duas horas, sob pena de prisão, até trinta dias.
- 2º Se os credores sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo (grifei ), o juiz, após a terceira recusa, poderá nomear pessoa estranha idônea e de boa fama (grifo) de preferência, comerciante.
- 3º Não pode servir de síndico:
I – O que tiver parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da sociedade falida, ou deles foramigo,inimigo ou dependente.
II – O cessionário de créditos que o for desde três meses antes de requerida a falência.
III- O que, tendo exercido cargo de síndico em outra falência, ou de comissário em concordata preventiva , foi destituído, ou deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou havendo-as prestado, as teve julgadas más.
IV-O que já houver sido nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano, sendo, em ambos os casos, pessoa estranha à falência.
V-O que há menos de seis meses, recusou igual cargo, em falência da qual era credor.
- 4º Até quarenta e oito horas após a publicação do aviso referido no art.63, nº I , qualquer interessado pode reclamar contra a nomeação do síndico em desobediência a esta lei. O juiz, atendendo às alegações e provas, decidirá dentro de vinte e quatro horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.
- 5º Se o síndico nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á no termo (como na lei estava grafado) de que trata o art. 62 o nome de seu representante que não poderá ser substituído sem licença do juiz.
Art.61.A função do síndico é indelegável, (grifo ) podendo ele, entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção deste em juízo.
Parágrafo único. A massa não responde (grifo ) por quaisquer honorários de advogados que funcionarem no processo da falência, como procuradores do síndico. (tornou-se praxe, quando o síndico ajustava advogado, pagar honorários, sob um porcentual, do que recebesse, ao final da ação, ou, diretamente, saindo os valores do patrimônio do síndico).
Comprova-se desde aquela época, a preocupação do legislador, que o síndico, deve exercer seu cargo, com redobrado cuidado, eis que gere patrimônio alheio, sob fiscalização direta do Juiz, corroborando o Ministério Público e credores.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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