Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte IV

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte IV

*Por José RicardoZappa(*)

 

O  administrador judicial

Decorridos  60 anos  da entrada em vigor  do Decreto-Lei nº 7.661/45, o legislador, sensível às profundas mudanças experimentadas, em todos  seguimentos do Brasil, procurou  com  o advento da atual Lei de recuperação judicial,  criando a figura do administrador judicial, imprimir maior dinamismo aos processos de falência e recuperação,   como visto doravante.

Precisamos sempre analisar o significado léxico e etimológico das palavras. A expressão  síndico, soa  até mesmo ao  público, pouco afeto às expressões  jurídicas, como  pessoa  encarregada de tomar conta de algo que  não  encontra melhor  solução no mundo comercial,  ou outra atividade da vida …

Substituindo a palavra forte e assustadora, o legislador, demonstra interesse, em  abrir uma nova janela para a empresa respirar,  prosseguindo na sua trajetória  mercantil.

Ao contrário da Lei antiga,  antes que seja decretada a falência, surge  a Recuperação Judicial, como forma de resolver  o estado financeiro da Empresa, só ocorrendo falência, desde que a recuperação não possa ser cumprida. É  sobrevida: bem usada,   pode salvar o negócio.  A concordata preventiva e suspensiva, deixaram em boa hora de existir na área comercial… A recuperação,  como a prática demonstra, é extremamente vantajosa.

O legislador criou a figura do Administrador, no artigo 21, à frente transcrito, contendo suas obrigações e deveres. Ao contrário do síndico e mesmo do comissário, na denominada “concordata  preventiva   ”exerce sua função, não só isoladamente,  porém  dependendo das condições da ação, ouvirá o Comitê  de Credores  na forma do artigo 26 e a Assembleia Geral de Credores artigo 35,como analisaremos à frente.

O administrador como o antigo síndico, é figura de frente desta modalidade de ação, sendo nomeado pelo juiz, quando proferir sentença acolhendo o pedido de recuperação judicial . Conforme o artigo  52,I:

“Estando em termos a documentação exigida no art.51 desta

                        Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e,

                        no mesmo ato:

                        I-  nomeará  o administrador judicial, observando o disposto”

 

No artigo acima citado, e também n de número 22, cabeçalho e incisos, o legislador elenca pormenorizadamente as atribuições e deveres do administrador.

O inciso I, do artigo 42,soa de forma peremptória: ”nomeará o administrador  judicial, observado o disposto no artigo 21 desta lei. O juiz, proferindo despacho interlocutório,  na forma do artigo 149, cabeçalho do Novo Código de Processo Civil, dentre entre outras providências, na forma do artigo 21 desta Lei, cujo teor já analisamos anteriormente,  nomeará o administrador judicial (grifamos).

No Estado de  São Paulo, vigora o Provimento nº797/2003, editado pelo Conselho Superior da Magistratura, regulamentando os requisitos que devem ser seguidos pelos juízes para nomear tanto síndicos, como administradores judiciais, liquidantes, intérpretes, inventariantes dativos. É dispositivo contendo os requisitos para exercer estes cargos. Para examiná-lo,  basta acessar a página eletrônica do TJSP.

Em data de  9 de novembro de 2015, o Conselho Superior da Magistratura, editou novo provimento sob número 2.306/2015, vigorando a partir de um ano após sua  publicação, atualizando  a forma destas nomeações. Inovou elaborando um cadastro estadual, facilitando aos juízes, a consulta para terem à sua imediata disposição, profissionais aptos a auxiliá-los.  Louvável    o fato  que o profissional indicará a Vara e o Foro de  seu interesse e  as áreas que pretende atuar.

A distinção existente entre o síndico da antiga Lei e o administrador da atual Lei, é sensível, como veremos. O administrador judicial como  a própria palavra assinala, encarrega-se desde a assinatura do termo em  administrar (grifei) a  empresa, posta sob a recuperação judicial.

Diríamos: o paciente sofreu uma angina. Precisa de cuidados menores,  que o enfartado. A angina, é a recuperação judicial…. O enfarto, é a falência. Quero ser perdoado pelos médicos que eventualmente leiam este parágrafo…

O administrador exerce um cargo  mais abrangente  que  o síndico. Na recuperação judicial, os devedores e demais interessados, como fornecedores e quem haja contratado com a Empresa, continuam na plenitude da administração da Empresa.  (grifo, de novo).O  artigo 64 afirma:

“Art.64.Durante o procedimento   de recuperação judicial, o devedor (grifo) ou seus  administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob  a fiscalização do Comitê,   se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I) houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido  em recuperação judicial, ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente.;

II) houver indícios veementes deter cometido crime previsto nesta Lei;

III)houver agido com dolo, simulação ou fraude contra  os interesses  de seus credores;

IV) houver praticado qualquer das seguintes condutas:

        1. Efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
        2. Efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto,   em relação  ao capital ou gênero do negócio,   ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
        3. Descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações  prejudiciais ao seu funcionamento regular;
        4. Simular ou omitir créditos ao apresentar a relação deque trata o inciso III do caput (termo latino, melhor seria cabeça …) do art. 51 desta Lei,sem relevante razãodedireito  ou amparo de decisão judicial;

V)  negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI)   tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

 

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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