Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte IV

*Por José RicardoZappa(*)Rank Math SEO
O administrador judicial
Decorridos 60 anos da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 7.661/45, o legislador, sensível às profundas mudanças experimentadas, em todos seguimentos do Brasil, procurou com o advento da atual Lei de recuperação judicial, criando a figura do administrador judicial, imprimir maior dinamismo aos processos de falência e recuperação, como visto doravante.
Precisamos sempre analisar o significado léxico e etimológico das palavras. A expressão síndico, soa até mesmo ao público, pouco afeto às expressões jurídicas, como pessoa encarregada de tomar conta de algo que não encontra melhor solução no mundo comercial, ou outra atividade da vida …
Substituindo a palavra forte e assustadora, o legislador, demonstra interesse, em abrir uma nova janela para a empresa respirar, prosseguindo na sua trajetória mercantil.
Ao contrário da Lei antiga, antes que seja decretada a falência, surge a Recuperação Judicial, como forma de resolver o estado financeiro da Empresa, só ocorrendo falência, desde que a recuperação não possa ser cumprida. É sobrevida: bem usada, pode salvar o negócio. A concordata preventiva e suspensiva, deixaram em boa hora de existir na área comercial… A recuperação, como a prática demonstra, é extremamente vantajosa.
O legislador criou a figura do Administrador, no artigo 21, à frente transcrito, contendo suas obrigações e deveres. Ao contrário do síndico e mesmo do comissário, na denominada “concordata preventiva ”exerce sua função, não só isoladamente, porém dependendo das condições da ação, ouvirá o Comitê de Credores na forma do artigo 26 e a Assembleia Geral de Credores artigo 35,como analisaremos à frente.
O administrador como o antigo síndico, é figura de frente desta modalidade de ação, sendo nomeado pelo juiz, quando proferir sentença acolhendo o pedido de recuperação judicial . Conforme o artigo 52,I:
“Estando em termos a documentação exigida no art.51 desta
Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e,
no mesmo ato:
I- nomeará o administrador judicial, observando o disposto”
No artigo acima citado, e também n de número 22, cabeçalho e incisos, o legislador elenca pormenorizadamente as atribuições e deveres do administrador.
O inciso I, do artigo 42,soa de forma peremptória: ”nomeará o administrador judicial, observado o disposto no artigo 21 desta lei. O juiz, proferindo despacho interlocutório, na forma do artigo 149, cabeçalho do Novo Código de Processo Civil, dentre entre outras providências, na forma do artigo 21 desta Lei, cujo teor já analisamos anteriormente, nomeará o administrador judicial (grifamos).
No Estado de São Paulo, vigora o Provimento nº797/2003, editado pelo Conselho Superior da Magistratura, regulamentando os requisitos que devem ser seguidos pelos juízes para nomear tanto síndicos, como administradores judiciais, liquidantes, intérpretes, inventariantes dativos. É dispositivo contendo os requisitos para exercer estes cargos. Para examiná-lo, basta acessar a página eletrônica do TJSP.
Em data de 9 de novembro de 2015, o Conselho Superior da Magistratura, editou novo provimento sob número 2.306/2015, vigorando a partir de um ano após sua publicação, atualizando a forma destas nomeações. Inovou elaborando um cadastro estadual, facilitando aos juízes, a consulta para terem à sua imediata disposição, profissionais aptos a auxiliá-los. Louvável o fato que o profissional indicará a Vara e o Foro de seu interesse e as áreas que pretende atuar.
A distinção existente entre o síndico da antiga Lei e o administrador da atual Lei, é sensível, como veremos. O administrador judicial como a própria palavra assinala, encarrega-se desde a assinatura do termo em administrar (grifei) a empresa, posta sob a recuperação judicial.
Diríamos: o paciente sofreu uma angina. Precisa de cuidados menores, que o enfartado. A angina, é a recuperação judicial…. O enfarto, é a falência. Quero ser perdoado pelos médicos que eventualmente leiam este parágrafo…
O administrador exerce um cargo mais abrangente que o síndico. Na recuperação judicial, os devedores e demais interessados, como fornecedores e quem haja contratado com a Empresa, continuam na plenitude da administração da Empresa. (grifo, de novo).O artigo 64 afirma:
“Art.64.Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor (grifo) ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob a fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I) houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial, ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente.;
II) houver indícios veementes deter cometido crime previsto nesta Lei;
III)houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV) houver praticado qualquer das seguintes condutas:
- Efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
- Efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
- Descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
- Simular ou omitir créditos ao apresentar a relação deque trata o inciso III do caput (termo latino, melhor seria cabeça …) do art. 51 desta Lei,sem relevante razãodedireito ou amparo de decisão judicial;
V) negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI) tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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