Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte VII

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte VII

*Por José  Ricardo Zappa

O  administrador judicial

 

Prossegue o artigo  analisado:

“g” requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos nesta Lei   ou quando entender necessária sua ouvida   para a tomada de decisões.”

Esta série de artigos examinam atribuições e atuação do administrador judicial e síndico. Uma análise da assembleia geral e comitê de credores é matéria a ser tratada em outra oportunidade.

“h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas (grifo nosso) para quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções (grifo de novo).   

A Lei anterior, no artigo 63 ,dava ao síndico um poder muito amplo. Os incisos  VI e VII, permitiam-lhe ao  indicar avaliadores que conhecia e demais auxiliares,   como escrito na Lei, mediante aprovação do juiz”. O julgador, apenas referendava. Uma maneira  bem elástica. Na atual Lei,  desponta a palavra  “autorização judicial”. A  menção a esta palavra significa expressa determinação feita pelo juiz. Podendo  indeferir o pedido.

Se o administrador requerer nomeação de um auxiliar e o juiz, indefere, cabe  agravo de instrumento desta decisão.  O juiz possui à semelhança do processo civil, artigo  139 do Código de Processo Civil,poder amplos na direção do processo:

“Art.139.O juiz dirigirá o processo conforme as disposições desta Código, competindo-lhe:

I- assegurar  às partes igualdade de tratamento;

II-velar pela duração razoável do processo

III- prevenir ou reprimir  qualquer ato contrário à dignidade da justiça e  indeferir postulações meramente protela-

tórias.

V- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

Cabe uma questão muito debatida. Qual espécie de profissional deve ser administrador?

Entendendo sem querer “puxar a brasa para minha sardinha”,  o advogado tem preferência. Justifico minha tese:  este profissional, conforme o artigo 103 do Código de Processo Civil, citado à frente, poderes para atuar diretamente em nome de quem o constitui para defesa de seus interesses perante o foro:

“A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos Advogados do Brasil”.

A Lei é claríssima. O administrador se enquadra também no artigo 75,III,do mesmo Código, dispondo:

“ Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

                                   VI-a massa falida, pelo administrador judicial.

 

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]


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