Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte IX

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte IX

*Por José  Ricardo Zappa

O  administrador judicial

Evidente que administrador sendo advogado, e tanto a recuperação judicial, como a falência, serem ações, incidindo o Código de  Processo Civil e leis aplicáveis, entendo ser imprescindível a nomeação recair sobre um advogado (grifo nosso).

No trato  do foro e seus meandros, o advogado, é o profissional  apto a enfrentar as situações que surgem no processo. Desde insistente pedido para ser expedido um mandado, até colher um despacho mais complexo com o juiz. A figura do advogado, sobressai-se evidentemente.

O administrador  para cooperar na sua  árdua tarefa, vale-se da regra do artigo analisado, a letra “h”,  vista anteriormente nesta série.  Assim dispõe o artigo 21:

“O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas,ou contador, ou pessoa jurídica  especializada”.

Novidade trazida pela Lei, refere-se à possibilidade de nomear-se administrador judicial, pessoa jurídica, como determinado parágrafo único do artigo estudado

“Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for
pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art.33
desta Lei, o nome de profissional responsável  pela con
dução
do processo de falência ou de recuperação judicial
que não poderá ser substituído sem autorização do juiz”.      

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]


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