Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte IX

*Por José Ricardo Zappa
O administrador judicial
Evidente que administrador sendo advogado, e tanto a recuperação judicial, como a falência, serem ações, incidindo o Código de Processo Civil e leis aplicáveis, entendo ser imprescindível a nomeação recair sobre um advogado (grifo nosso).
No trato do foro e seus meandros, o advogado, é o profissional apto a enfrentar as situações que surgem no processo. Desde insistente pedido para ser expedido um mandado, até colher um despacho mais complexo com o juiz. A figura do advogado, sobressai-se evidentemente.
O administrador para cooperar na sua árdua tarefa, vale-se da regra do artigo analisado, a letra “h”, vista anteriormente nesta série. Assim dispõe o artigo 21:
“O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas,ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.
Novidade trazida pela Lei, refere-se à possibilidade de nomear-se administrador judicial, pessoa jurídica, como determinado parágrafo único do artigo estudado
“Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for
pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art.33
desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução
do processo de falência ou de recuperação judicial
que não poderá ser substituído sem autorização do juiz”.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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