Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte X

*Por José Ricardo Zappa
O administrador judicial
A jurisprudência decide com respeito à nomeação de administrador ou síndico:
“Escolha de administrador judicial. TJSP: Com efeito, a partir da Lei nº11.101/2005 o nome do antigo síndico passou a ser administrador
Judicial e, deve ele ser escolhido nos termos do artigo21, ou seja, ”será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. (AIn.554.633-4/9-00,rel.Des. Pereira Calças,j.27.8.2008)
Decisão transcrita da obra citada anteriormente “Lei de Falências e Recuperação de Empresas e Sua Interpretação Jurisprudencial, de Cristiano Imhof,pág.117.
Com referência à nomeação de empresa, pessoa jurídica para o cargo, novidade legislativa, prevista no parágrafo único do artigo 22, entendo que nas capitais e quiçá, em algumas cidades brasileiras, existam escritórios, especializados para tal. Contarão com profissionais de todas as áreas.
Certa vez, este articulista conversando com um juiz da Vara de Falências e Recuperação da Capital, contou conhecer uma Empresa, dispondo, até mesmo, pasmem ! de médico em seu corpo funcional. Para se ver o vulto que a especialização alcançou…
A empresa indicará quem será o administrador judicial, devendo evidentemente sua responsabilidade ser compartilhada por ela.
A substituição do síndico nesta circunstância, só pode ser realizada mediante prévia autorização judicial,com amplo direito de defesa.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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