Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte XI

*Por José Ricardo Zappa
O administrador judicial
A letra “i”,do artigo analisado, trata da manifestação do administrador nos casos previstos nesta Lei. O legislador imprimiu a este dispositivo, conceito abrangente. No que agiu bem. Pela responsabilidade do administrador e envergadura do procedimento, natural que ele,se pronuncie em todos os casos previstos nesta Lei (grifo) necessário).
Dentre estas situações o professor e jurista, HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA, assinala com precisão:
“….Entre estes se contam, por exemplo, os casos da impossibilidade e ser alcançada maioria nas deliberações do Comitê de Credores (art.27§2º),resposta na interpelação feita sobre o cumprimento de contratos (art.117,§2º ) e decisão sobre a forma de alienação do ativo (art.145,§3º)”. Citação da obra ”COMENTÁRIOS À LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS”, Editora Revista dos Tribunais, 2006, página 171.
O legislador foi criterioso ao disciplinar no artigo em análise, as obrigações cabíveis ao Administrador, tanto na recuperação judicial e na falência.
O inciso II,deste artigo dispõe:
II- na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
Esta fiscalização, abrange o exame dos livros da Empresa, destacando-se a importância do auxiliar contábil, a direção propriamente dita que imprime o administrado à sua Empresa.
Mais que nunca, o empresário deve aceitar esta situação transitória, empreendendo esforços para sair dela. administrador, neste particular, transfigura-se em verdadeiro inspetor (grifei), examinando livros, atos e conduta e mercantil da Empresa.
O plano de recuperação, mola mestre nesta fase, deve ser seguido à risca. À semelhança de relógio, deve o plano trilhar caminho reto, transparente evitando seu descumprimento, que ocorrendo, redunde na decretação da falência, como dispõe o §1º do art. 61:
“Proferida a decisão prevista no art.58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial (grifei) até que se cumpram todas as obrigações pré-vistas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.”
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
Para conferir outras colunas acesse a aba Opinião.
Receba notícias no seu celular pelo WhatsApp do Jornal Em Pauta ou Telegram
Siga o Bragança Em Pauta no Instagram e no Bluesky





