Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte XI

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte XI

*Por José  Ricardo Zappa

O  administrador judicial

A letra “i”,do  artigo analisado, trata da manifestação do administrador nos casos previstos  nesta Lei.  O legislador imprimiu a este dispositivo, conceito abrangente. No que agiu bem. Pela responsabilidade do administrador e   envergadura do procedimento, natural que ele,se pronuncie  em todos os casos previstos nesta Lei (grifo) necessário).

 Dentre  estas situações o professor e jurista, HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA, assinala com precisão:

“….Entre estes se contam, por exemplo, os casos  da impossibilidade e ser alcançada maioria nas deliberações do Comitê de Credores (art.27§2º),resposta na interpelação feita sobre o cumprimento de contratos (art.117,§2º ) e decisão sobre a forma de alienação do ativo (art.145,§3º)”. Citação  da obra ”COMENTÁRIOS À LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS”, Editora Revista dos Tribunais, 2006, página 171.

O legislador foi criterioso ao disciplinar no artigo em análise, as obrigações cabíveis ao Administrador, tanto na recuperação judicial e na falência.

O inciso II,deste artigo dispõe:

II- na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento  do plano de recuperação judicial;

Esta fiscalização, abrange o exame dos livros da Empresa, destacando-se  a importância do auxiliar contábil,  a direção propriamente dita que imprime o administrado à sua Empresa.

Mais que nunca, o empresário deve aceitar esta situação transitória, empreendendo esforços para sair dela. administrador, neste particular, transfigura-se em verdadeiro  inspetor (grifei), examinando livros, atos e conduta e mercantil da Empresa.

O plano de recuperação, mola mestre nesta fase, deve ser seguido à risca. À semelhança de relógio, deve o plano trilhar caminho reto, transparente  evitando  seu descumprimento, que ocorrendo, redunde na decretação da falência, como dispõe o §1º do art. 61:

“Proferida a decisão prevista no art.58 desta Lei, o devedor permanecerá  em recuperação judicial (grifei) até que se cumpram todas as obrigações pré-vistas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.”

 

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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