Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte XIII

*Por José Ricardo Zappa
O administrador judicial
Surgem questões que a Lei, nem sempre prevê na prática. Mesmo que a Massa possua recursos, estes avisos e editais a serem publicados na Imprensa Oficial e local, demandam paga.
Na minha atuação como administrador, requeiro, fundamentando que o juiz determine que as publicações sejam feitas só na Imprensa Oficial, poupando a Recuperanda de maiores gastos.
Os militantes no foro sabem que ninguém lê estes enfadonhos comunicados. Quiçá, a publicação na televisão, em horário antecedendo telejornais, jogos de futebol e novelas, gerassem mais efeito….Mas, estas ideias, são outros quinhentos…
O administrador, precisa organizar sua agenda, permitindo horário para atender aos que o procuram. Mesmo porque, às vezes, não cuida apenas de uma recuperação.
O meio mais prático, é destinar um dia da semana e horário para exclusivamente realizar o atendimento. Deve ter sempre pronto os documentos solicitados, extratos e contar sempre com sua equipe a postos, municiando-lhe de dados que solicitem. Falo por experiência própria…
Recomendo elaborar um relatório singelo do que foi tratado, colhendo a assinatura de quem esteve na reunião. Escrevendo o fato permanece. Evita disque-disques… Jamais devemos confiar tanto na memória…Ela falha, e muito…
A letra “b”, dispõe:
“examinar a escrituração do devedor:
A escrituração mercantil, é a alma da Empresa. Só a título de curiosidade, os caldeus e egípcios há mais de 3.000 aC., mantinham escritura mercantil. O que não dizer hoje com a complexidade da mercancia…
O administrador precisa obrigatoriamente saber a situação patrimonial da Empresa, examinando se o constante dos livros, encontra idêntico correspondente na documentação que a acompanha.
Havendo falta de um livro, ou mesmo aparecendo rasura, borrão, indício de falsidade, omissão, pode ocorrer o previsto no artigo 168 da Lei:
“Art.168.Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a
falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a re-
cuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou
possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou
assegurar vantagem indevida para si ou para outrem;
Pena- reclusão de 3(três) a 6 (seis ) anos e multa”.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
Para conferir outras colunas acesse a aba Opinião.
Receba notícias no seu celular pelo WhatsApp do Jornal Em Pauta ou Telegram
Siga o Bragança Em Pauta no Instagram e no Bluesky





