Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte XIII

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte XIII

*Por José  Ricardo Zappa

O  administrador judicial

Surgem  questões que a Lei, nem sempre prevê na prática. Mesmo que a Massa possua recursos, estes avisos e editais a serem publicados na Imprensa Oficial e local, demandam paga.  

Na minha atuação como administrador, requeiro, fundamentando que o juiz  determine que as publicações sejam feitas só na Imprensa Oficial, poupando a Recuperanda de maiores gastos. 

Os  militantes no foro sabem que ninguém lê estes enfadonhos comunicados.  Quiçá, a publicação na televisão, em horário antecedendo telejornais, jogos de futebol e novelas,  gerassem mais efeito….Mas,  estas ideias, são outros quinhentos… 

O administrador, precisa organizar sua agenda, permitindo horário para atender aos que o procuram. Mesmo porque, às vezes, não cuida apenas de uma recuperação. 

O meio mais prático, é destinar um dia da semana e horário para exclusivamente realizar o atendimento. Deve ter sempre pronto os documentos solicitados, extratos e contar sempre com sua equipe a postos, municiando-lhe de dados que solicitem. Falo por experiência própria… 

Recomendo elaborar um relatório singelo do que foi tratado, colhendo a assinatura de quem esteve na reunião. Escrevendo o fato permanece. Evita disque-disques… Jamais devemos confiar tanto na memória…Ela falha, e muito… 

A letra “b”, dispõe: 

“examinar a escrituração do devedor: 

A  escrituração mercantil, é a alma da Empresa. Só a título de curiosidade, os caldeus e egípcios há mais de 3.000 aC., mantinham escritura mercantil. O que não dizer hoje com a complexidade da mercancia… 

O administrador precisa obrigatoriamente saber a situação patrimonial da Empresa, examinando se o constante dos livros, encontra idêntico correspondente na documentação que a acompanha. 

Havendo falta de um livro, ou mesmo aparecendo rasura, borrão, indício de falsidade, omissão, pode ocorrer o previsto no artigo 168 da Lei: 

“Art.168.Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a  

 falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a re- 

cuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou  

possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou 

assegurar vantagem indevida para si ou para outrem; 

Pena- reclusão de 3(três) a 6 (seis ) anos e multa”. 

 

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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