Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XVI

*Por José Ricardo Zappa
O Administrador Judicial
Na letra “c”,do inciso III do artigo 22, examinando nesta série determina o legislador:
“relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida”.
O principal processo exigindo do administrador redobrado zelo, é a ação de recuperação ou a falência. Esta modalidade de demanda, gera um sem número de outras ações: são os incidentes de habilitação de crédito, as impugnações, ações de natureza fiscal, envolvendo as Fazendas, Municipal, Estadual e Federal; as ações na Justiça do Trabalho.
O administrador, como já vimos, assume a responsabilidade de representar ativa e passivamente a Massa. Sozinho, a menos sendo ação sem incidentes, não dará conta de defender a Massa em tudo.
Deve, com autorização do juiz, contratar advogado para efetuar estas defesas. Sempre sob sua fiscalização e responsabilidade direta.
Mesmo porque, o administrador, ainda que seja advogado, tem uma inclinação profissional ,para a área comercial. Não se pode exigir seja jurista eclético. A complexidade exige advogados especializados em suas áreas para bem defender a Massa. Sempre cuidando de cumprir prazos, evitando que providências não deixem der tomadas.
A letra “d”, determina:” receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
Com a utilização da internet, a correspondência tradicional, recebida diretamente das mãos do carteiro se torna, muitas vezes conhecido até pelo seu nome, ficou em desuso. Que pena…O administrador examinando a correspondência de interesse da Empresa, deve relacioná-la, respondendo-a.
Com respeito às cartas destinadas pessoalmente ao falido, diretores da empresa, sob recuperação, desde que sejam de cunho pessoal, devem ser entregues aos destinatários. Jamais pode o teor ser violado, ou censurado, sob pena de infração ao artigo 151 do Código Penal e, se for correspondência de natureza comercial, infringe ao artigo 152 daquele.
Trata-se de alerta: o exercício de síndico ou administrador, não gera direito de abuso ou extrapolar a função, violando correspondência, ou praticando qualquer outra infração.
A Lei em vigor, não contém mais aquela determinação prevista no Decreto-Lei 7.661/45, no artigo 63,inciso II, dispunha acerca da obrigatoriedade da abertura de correspondência fosse feita na presença do falido. ComO vimos, basta o bom senso também nesta circunstância.
A letra “e”, determina:
“apresentar no prazo de 40(quarenta ) dias, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observando o disposto no art.186 desta Lei”.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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