Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XVIII

*Por José Ricardo Zappa
O Administrador judicial
A letra f”, dispõe:
“arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts.108 e 110 desta Lei:”
O administrador, sempre acompanhado pelo oficial de justiça, munido do auto de arrecadação, se dirigem ao estabelecimento(s) e, procedem à minuciosa arrecadação, incluindo livros contábeis, mercadorias, estoque, dinheiro se houver, que será depositado imediatamente em conta judicial, à disposição do juízo.
Trata-se de trabalho árduo. Já enfrentei situação que numa arrecadação de bens de uma farmácia, pasmem: a sócia queria reter remédios, para seu uso pessoal e de seus familiares. Alguns vencidos! Agi com energia, determinando sua retirada incontinenti do estabelecimento, sob pena de prendê-la em flagrante, por desobediência !
É ato importantíssimo: com a venda futura deste bens, a Massa pagará seus credores. Não devem ser arrecadados bens que não apresentem valor comercial: máquina, totalmente destruída, que deve ser mencionada no auto.
Aqueles bens previstos no artigo 833 do novo Código de Processo Civil. Um parênteses: até este artigo ser publicado, estará vigorando o Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de momento importantíssimo no processo. Só prossegue a falência, existindo bens, passíveis de venda. Com o produto desta vendas, serão pagos os credores, administrador e que intervieram na lide.
Inexistindo bens, ou sendo de pouco valor, incide o artigo 94,III, letra “c”, onde a falência se diz “frustrada”, pois os bens foram insuficientes ou de ínfimo valor.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
Para conferir outras colunas acesse a aba Opinião.
Receba notícias no seu celular pelo WhatsApp do Jorna3l Em Pauta ou Telegram
Siga o Bragança Em Pauta no Instagram e no Bluesky





