Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XVIII

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XVIII

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*Por José Ricardo Zappa

O Administrador judicial 

 

A letra f”, dispõe: 

“arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts.108 e 110 desta Lei:” 

O administrador, sempre acompanhado pelo oficial de justiça, munido do auto de arrecadação, se dirigem ao estabelecimento(s) e, procedem à minuciosa arrecadação, incluindo livros contábeis, mercadorias, estoque, dinheiro se houver, que será depositado imediatamente em conta judicial, à disposição do juízo. 

Trata-se de trabalho árduo. Já enfrentei situação  que numa arrecadação de bens de uma farmácia, pasmem: a sócia queria  reter remédios, para seu uso pessoal e de seus familiares. Alguns vencidos! Agi com energia, determinando sua retirada incontinenti do estabelecimento, sob pena de prendê-la em flagrante, por desobediência !  

É  ato importantíssimo:  com a venda futura deste bens, a Massa pagará seus credores. Não devem ser arrecadados  bens que não apresentem valor comercial:  máquina, totalmente destruída, que deve ser mencionada no auto. 

Aqueles bens previstos no artigo 833 do novo Código de Processo Civil. Um parênteses: até este artigo ser publicado, estará vigorando o Novo Código de Processo Civil. 

Trata-se de momento importantíssimo no processo. Só prossegue a falência,  existindo  bens, passíveis de venda. Com o produto desta vendas, serão pagos os credores, administrador e que intervieram na lide. 

Inexistindo bens, ou sendo de pouco valor, incide o artigo 94,III, letra “c”, onde a falência se diz “frustrada”, pois os bens foram insuficientes ou de ínfimo valor.

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.