Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XIX

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XIX

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*Por José Ricardo Zappa

O Administrador judicial

 

A letra “g”,  determina:  “avaliar os bens arrecadados: contratar avaliadores ,de preferência, oficiais, para a avaliação dos bens, caso entende não ter condições técnicas para a tarefa;”

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e pagamento do passivo”. 

Sendo a falência um processo, que  visa pagamento aos credores, natural que os bens existentes, sejam  vendidos, apurando-se numerário. A avaliação, segue o disposto pelo Código de Processo Civil, artigos  870  e seguintes. Esta avaliação, embora prescinda de conhecimento técnico, pode ser feita, para agilizar e economizar o processo, mediante apresentação de 3 laudos firmados por corretores imobiliários, quando for bem imóvel. Decidiu-se, acertadamente: 

“A determinação do valor de um imóvel depende do conhecimento do mercado imobiliário local das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferido por outros profissionais,”  (STF.4ªT.REsp.130.790.Min.Sálvio de Figueiredo, j.5.8.99,DJ13.9.99). 

O que não pode ser aceito, é  que avaliações sejam feitas por leigos.   Desde que os laudos sejam sólidos, e  sejam  3, não há motivo para ser impugnado. O juiz fundamentará sempre  a decisão. 

A venda de bens pela atual Lei, é feita logo após a arrecadação, significando maior celeridade, comparando-se coma Lei anterior. Sendo bens perecíveis, deterioráveis e de pequeno valor, conservação arriscada, devem, na forma do artigo 113, ser vendidos, antecipadamente, após arrecadação e avaliados. Impõem a celeridade no processo. Merece reflexão  o escrito pelo consagrado comercialista,
HAROLDO MALHEIROS  DUCLERC VERÇOSA:
 

“…Deve-se entender que o administrador judicial não precisará encerrar a avaliação em relação a todos os bens do devedor. Na medida em que for deparando com bens nas situações acima citadas (o tratado no parágrafo acima) deverá tomar as necessárias providências para a sua venda antecipada”.(do livro Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência, pág. 175,Ed.RT2005) 

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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