Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XXII

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XXII

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*Por José Ricardo Zappa


O Administrador judicial

A letra “n”,  dispõe: 

“representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de credores”. 

Agiu bem o legislador. Em se tratando de demanda que a intervenção de advogado seja de pequena monta, sendo o administrador também advogado, desde que não se sobrecarregue, pode acumular a função. 

Por uma questão mesmo ética, só receberá honorários do encargo de administrador. Abro exceção, quando houver sucumbência a favor da massa, por força do artigo 85 do  C.P.C. 

Havendo contratação de advogado, o ajuste de honorários será apresentado nos autos; aprovado, o profissional iniciará sua atividade. 

A letra “o”, determina: “requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, e proteção da massa 

ou a eficiência da administração”. 

Atenção redobrada a todo dispositivo legal com sentido amplo.  No caso, o administrador tem obrigação (grifamos )  com rapidez e segurança promover medidas que estejam a seu cargo. Trata-se de agir tanto, no campo judicial, como no lado mercantil. 

Outra obrigação: 

“p” apresentar ao juiz para juntada  aos autos, até o décimo dia      do mês seguinte ao vencimento, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa”. 

De forma contábil, e documentos o administrador apresentará mês a mês, a marcha financeira da Empresa. Tem como base para este trabalho, o relatório que determina a letra “c” deste artigo, já analisada. 

No mês que não houver movimento, deve também prová-lo. Trata-se de “ prova em preto”. 

“q” entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade”. 

Na hipótese de ser destituído ou removido, sempre havendo observância do direito de defesa, o administrador tem obrigação de entregar mediante protocolo tudo quanto esteja em seu poder e guarda. 

Dispositivo tão pesado, que o sucessor, só deve iniciar sua atuação, após esta efetiva prestação de contas estar nos autos e aprovada. Incide a responsabilidade penal e civil. 

 

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.


*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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