Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XXIII

*Por José Ricardo Zappa
O Administrador judicial
A lista segue: letra “r”:
“prestar contas ao fim do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo”.
O administrador deve manter consigo cópias de todas as atividades que desenvolve. Principalmente a parte contábil que seu contador deve guardar.
Estas contas devem ser prestadas na forma contábil, acompanhadas de documentos e esclarecimentos. Sem estas condições a prestação enseja aditamento e rejeição. Decisão encontrada na obra LEI DE FALÊNCIAS Comentada de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, RT-2,pág.269-2002, decidiu:
“Habeas corpus -Processo falimentar -Apresentação de re-Requerimento não configurador de prestação de contas preconizada pelo art69 (ref .à Lei anterior), Decreto de prisão previsto pelo art.6º da Lei de Falências que constitui apenamento e não mera coerção à adoção de providência contida – Inocorrência de ilegalidade. Denegação da ordem.TJSP-HC82.149-4-Pirassununga-j.26.5.98,rel. Vasconcellos Pereira.
Este ato, deve ser realizado com cuidados extremos. O administrador, munido de documentos, apresentará na forma contábil, os valores arrecadados, os pagamentos efetivados, extratos atualizados. É o coroamento de um trabalho verdadeiramente hercúleo. Às vezes arrasta-se por anos a fio. Mesmo com a celeridade da internet ….
As partes serão intimadas a manifestar-se. Havendo concordância, o juiz profere sentença julgando boas as contas.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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