Coluna do José Ricardo Zappa : O Administrador Judicial – Parte XXVI

Coluna do José Ricardo Zappa : O Administrador Judicial – Parte XXVI

*Por José Ricardo Zappa


O Administrador judicial

O inciso §3º determina: 

Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos os Comitê e o devedor no prazo comum de 2 

(dois ) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e  conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de 

difícil recebimento”. 

Este dispositivo antes de por um freio à atuação do administrador, resguarda-o contra eventuais responsabilidades.  Justificando cabalmente sobre o que transacionará, munido de ordem positiva judicial, o administrador tem um campo sólido para agir. Foi prudente o legislador ao inserir este dispositivo na Lei. 

O artigo 23 dispõe: 

“O administrador que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei 

será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco)  dias, sob pena de desobediência. 

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o  Juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto 

para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor”. 

 A prestação de contas desponta com um das maiores obrigações do administrador. É ponto de honra de sua gestão. A atual Lei, é mais ágil do que a anterior. Hoje, ocorrendo as situações acima indicadas, o juiz agindo com rapidez, determina a imediata destituição do administrador. Sem maiores delongas… 

A defesa do administrador para esquivar-se desta punição, pode ser direcionada em fato obstativo ou impeditivo, quando pode requerer um prazo maior para apresentar as contas. Como sempre, cada caso, é um caso… 

 

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial

Contato: [email protected]

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