Coluna do José Ricardo Zappa : O Administrador Judicial – Parte XXVI

*Por José Ricardo Zappa
O Administrador judicial
O inciso §3º determina:
“Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos os Comitê e o devedor no prazo comum de 2
(dois ) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de
difícil recebimento”.
Este dispositivo antes de por um freio à atuação do administrador, resguarda-o contra eventuais responsabilidades. Justificando cabalmente sobre o que transacionará, munido de ordem positiva judicial, o administrador tem um campo sólido para agir. Foi prudente o legislador ao inserir este dispositivo na Lei.
O artigo 23 dispõe:
“O administrador que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei
será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o Juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto
para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor”.
A prestação de contas desponta com um das maiores obrigações do administrador. É ponto de honra de sua gestão. A atual Lei, é mais ágil do que a anterior. Hoje, ocorrendo as situações acima indicadas, o juiz agindo com rapidez, determina a imediata destituição do administrador. Sem maiores delongas…
A defesa do administrador para esquivar-se desta punição, pode ser direcionada em fato obstativo ou impeditivo, quando pode requerer um prazo maior para apresentar as contas. Como sempre, cada caso, é um caso…
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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