Coluna do José Ricardo Zappa : O Administrador Judicial – Parte XXVII

*Por José Ricardo Zappa
O Administrador judicial
O artigo 24 trata da remuneração do administrador judicial:
“Art.24.O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
- 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
- 2º Será reservado 40% (quarenta porcento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
- 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito a remuneração.
- 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.”
Mister se faz um parênteses: a obrigação legal de remunerar qualquer atividade lícita se encontra no artigo 170 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 219, dispondo:
“Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas”.
Esta súmula prestigia o que mais trabalha nestes processos. Equipare-se este crédito aos de natureza alimentar. Os honorários destinam-se também à satisfação da necessidade primeira de todo ser humano: alimentar-se.
Desempenhando trabalho árduo, diário mesmo, cumprindo determinações judiciais, diligenciando, realizando diligências às vezes, sem contar com aparato judicial, estas circunstâncias elevam suas obrigações, permitindo remuneração condizente.
O referido artigo 24, nos seus incisos §1º e §2º, norteia a forma de tal pagamento de honorários.
Em certas ações, as de porte elevado, exigindo atuação diária do administrador, podem ocorrer fixações de honorários mensais, como forma de remunerar condignamente aquele. Mesmo com valor módico, deve o juiz, fixar esta verba. Já recebi desta forma e, ao final. Cada ação, uma particularidade.
A lei foi criteriosa dispondo que o valor a ser pago, não excederá a 5% sobre o valor que for devido aos credores,ou ainda sobre o valor da alienação dos bens na falência.
Havendo destituição, será remunerado proporcionalmente. Na mesma hipótese, se houver renúncia. Não terá direito ao pagamento, desde que tenha agido com dolo, desídia. Todas estas circunstâncias, devem ser examinadas caso a caso com ampla defesa. Não havendo prejuízo, evidente que o administrador agiu dentro dos termos legais.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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