Coluna do José Ricardo Zappa : O Administrador Judicial – Parte XXVIII

*Por José Ricardo Zappa
O Administrador judicial
Nas hipóteses de fixação de honorários, vejamos a jurisprudência:
“Honorários do administrador judicial. TJGO.”XI-Limitados os honorários do administrador judicial a 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens na falência, não há correção a ser feita nos moldes do art.24 da Lei falimentar”.(AIn.52795-6/186 (200603231262), rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco,j.13.9.2007)
“Remuneração do administrador judicial. Recuperação judicial. Empresa de pequeno porte. TJSP: Recuperação judicial. Empresa de pequeno porte – Remuneração do Administrador Judicial. Obediência aso critérios definidos no caput do art.24 da Lei 11.101/2005,mas com observância do limite máximo imposto pelo §1º, ou seja a remuneração não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor devido aso credores submetidos à recuperação judicial. Fixação de remuneração definitiva em exatos 5% do valor devido àqueles credores com autorização de pagamento parcelado com as prestações prometidas no plano de recuperação e já aprovado”. (AI.n.560,610-4/300, rel. Des. Romeu Ricupero,j.27.8.2008).
O derradeiro artigo de Lei, de número 25, dispõe:
“Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo”.
Este artigo se reveste de caráter drástico, como veremos. Pois, inexistindo bens, ou sendo de valor ínfimo, fatos analisados anteriormente, a ação fica obstada de prosseguir.
Analisando este artigo, o consagrado professor Haroldo Malheiros Declerc Verçosa, pondera judiciosamente:
“Verifica-se que, a propósito deste tema, a nova (diríamos, a atual )Lei, apresenta uma lacuna por não haver adotado regra equivalente à do art.75 do Dec.-Lei 7.661/45,ora transcrito:
“Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos”.
Prossegue o comercialista citado acima:
“Havia a possibilidade do adiantamento por parte dos credores para favorecer a continuação do processo de falência, despesas que seriam consideradas encargos da massa, ou seja pagáveis à frente de todos os créditos. Na falta de interesse dos credores em tal sentido, seriam vendidos os bens eventualmente arrecadados, apresentando-se o devido relatório ao juiz.
Embora não previsto na nova (atual) Lei, entende-se que não estaria vedado o adiantamento feito por credores, na esperança do ingresso de eventuais recursos para a massa, originados de algum fato superveniente (acrescento atrevidamente, uma herança de parente desconhecido, uma sorte grande lotérica….)Mas tal possibilidade revela-se tão improvável no regime da nova (atual) Lei quanto o foi no da anterior.
De qualquer maneira, o único resultado possível na situação da inexistência de bens estará no encerramento da falência.”(ob.cit.pág.179)
FIM.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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