Coluna do José Ricardo Zappa : O Administrador Judicial – Parte XXVIII

Coluna do José Ricardo Zappa : O Administrador Judicial – Parte XXVIII

*Por José Ricardo Zappa


O Administrador judicial


Nas hipóteses de fixação de honorários, vejamos a jurisprudência:
 

“Honorários do administrador judicial. TJGO.”XI-Limitados os honorários do administrador judicial a  5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens na falência, não há correção a ser feita  nos moldes do art.24 da Lei falimentar”.(AIn.52795-6/186 (200603231262), rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco,j.13.9.2007) 

“Remuneração do administrador judicial. Recuperação judicial. Empresa de pequeno porte. TJSP: Recuperação judicial. Empresa de pequeno porte – Remuneração do Administrador Judicial. Obediência aso critérios definidos no caput do art.24 da Lei 11.101/2005,mas com observância do limite máximo imposto pelo §1º, ou seja a remuneração não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor devido aso credores submetidos à recuperação judicial. Fixação de remuneração definitiva em exatos 5% do valor devido àqueles credores com autorização de pagamento parcelado com as prestações prometidas no plano de recuperação e já aprovado”. (AI.n.560,610-4/300, rel. Des. Romeu Ricupero,j.27.8.2008). 

 O derradeiro artigo de Lei, de número 25, dispõe: 

“Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração   do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo”. 

Este artigo se reveste de caráter drástico, como veremos. Pois, inexistindo bens, ou sendo de valor ínfimo, fatos analisados anteriormente, a ação fica obstada de prosseguir. 

Analisando este artigo, o consagrado professor  Haroldo Malheiros Declerc Verçosa, pondera judiciosamente: 

“Verifica-se que, a propósito deste  tema, a nova (diríamos, a atual )Lei, apresenta uma lacuna por não haver adotado regra equivalente à do art.75 do Dec.-Lei 7.661/45,ora transcrito: 

“Se não forem encontrados bens para serem arrecadados,  ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas  do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao  conhecimento do juiz, que ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos”. 

Prossegue o comercialista citado acima: 

“Havia a possibilidade do adiantamento por parte dos credores para favorecer a continuação do processo de falência, despesas que seriam consideradas encargos da massa, ou seja pagáveis à frente de todos os créditos. Na falta de interesse dos credores em tal sentido, seriam vendidos os bens eventualmente arrecadados, apresentando-se o devido relatório ao juiz. 

Embora não previsto na nova (atual) Lei, entende-se que não estaria vedado o adiantamento feito por credores, na esperança do ingresso de eventuais recursos para a massa, originados de algum fato superveniente  (acrescento atrevidamente, uma herança de parente desconhecido, uma sorte grande lotérica….)Mas tal possibilidade revela-se tão improvável no regime da nova (atual) Lei quanto o foi no da anterior. 

De qualquer maneira, o único resultado possível na situação da inexistência de bens estará no encerramento da falência.”(ob.cit.pág.179) 

FIM.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial

Contato: [email protected]

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