Jesus e Amauri podem ser candidatos define Justiça. Beth Chedid também pode

Jesus e Amauri podem ser candidatos define Justiça. Beth Chedid também pode

Jesus Chedid e Amauri Sodré, podem ser candidatos a prefeito e vice, segundo decisão publicada na tarde desta quinta-feira, dia 1º de setembro pelo juiz eleitoral Rodrigo Sette Carvalho.

O juiz explicou em sua sentença, que os pedidos de impugnação foram feitos por dois motivos: condenação por improbidade administrativa e contas rejeitadas.

Com relação às a condenação de improbidade, o juiz explicou que Jesus e Amauri foram julgados por órgão colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, (TJSP), em ação civil pública, que resultou na condenação de ambos à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, entretanto, em um julgamento realizado no dia 9 de agosto, este julgamento retorna ao TJSP.

“Houve por bem anular o processo, por cerceamento de defesa, com determinação do seu retorno à primeira instância, fulminando o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Como bem ponderou o Ministério Público, da prova documental trazida não é possível concluir que o Superior Tribunal de Justiça tenha anulado o julgamento proferido em segundo grau, havendo apenas notícia de que foi dado parcial provimento ao recurso especial. Certidão retro atesta que o acórdão – o qual retrata o recente julgamento do recurso especial – ainda não foi confeccionado e aguarda publicação. Não havendo ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso, deve prevalecer a última decisão judicial a respeito, de 1º de agosto de 2016, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o v. acórdão, proferido em segundo grau, que tinha reconhecido o ato de improbidade administrativa e decretado a suspensão dos direitos políticos dos requerentes. Em suma, não há fundamento, do ponto de vista da técnica processual, para, diante da certeza de ter havido julgamento do recurso especial, especular sobre o seu resultado, seja pra um lado ou para outro. Uma vez inexistente o acórdão (ainda não elaborado), ao menos por enquanto, está surtindo efeitos jurídicos a r. decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, a qual deve ser acatada e obedecida.”

O juiz, explicou ainda em sua sentença que quanto às demais ações cíveis e criminais citadas nos pedidos de impugnação não existem condenação em segundo grau e que, portanto, não pode indeferir o registro das candidaturas fora das hipóteses legais e constitucionais de inelegibilidade.

Já com relação as contas que os candidatos tiveram rejeitas em 2005, o juiz afirma que “o simples ato de não pagar os precatórios não enseja a caracterização de ato doloso de improbidade”.

Ele explica ainda que a sua decisão encontra respaldo em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que diz que o não pagamento de precatórios somente configura irregularidade insanável se houver disponibilidade orçamentária e a inadimplência decorrer de ato indevido e injustificado.

Diante disto, o juiz cita que não há nos autos prova segura de que havia disponibilidade financeira suficiente, no momento do vencimento das obrigações, no caixa do Município para fazer frente a todas as despesas municipais.

O juiz ainda pondera em sua sentença que em 2005  Jesus Chedid efetuou o pagamento de percentual considerável de precatórios (88%) e que os precatórios poderiam ser pagos, no final daquele ano, quando ele não era mais prefeito, mediante a utilização de eventual superávit orçamentário verificado no fechamento do ano.

 “Não há nos autos sequer a informação de que havia numerário disponível nos cofres públicos – no momento dos vencimentos – e o gestor deliberou por não efetuar o pagamento de um percentual dos precatórios, a configurar dolo. O aumento da receita de um exercício fiscal para o outro constitui dado circunstancial e insuficiente para apontar o dolo. Dentro deste cenário de incerteza quanto ao dolo e considerando que a inelegibilidade constitui medida restritiva de direito, de caráter excepcional, entendo ser o mais acertado deferir o pedido de registro de candidatura do requerente Jesus.”

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE FRAGINI

Com relação ao pedido de impugnação do registro da candidatura a vice-prefeito de Renato Frangini, o Ministério Púbico emitiu também na tarde desta quinta-feira, dia 1º, parecer pela procedência da mesma.

Os adversários de Frangini, alegam que ele deveria ter se descompatibilizado do cargo de médico em que ele presta serviços ao Poupatempo.

Este agora é o único caso pendente de impugnação aguardando a apreciação do juiz Rodrigo Sette Carvalho.

BETH CHEDID E RAIFE DA GELADEIRA

Com relação aos três pedidos de impugnação de candidatos a vereador, o juiz eleitoral já havia declarado a impugnação da candidatura de Luiz Sperendio, que prometeu recorrer.

Na tarde de hoje, também impugnou a candidatura de Raife da Geladeira.

Na sentença o juiz alega que ele está inelegível porque foi condenado por crime contra o patrimônio privado.

Já com relação a candidata Beth Chedid, o juiz explica que apesar das contas de 2004 do PTB terem sido julgadas irregulares e ela estar na lista do Tribunal de Contas da União, a inelegibilidade só é válida para quem exerce funções públicas,  o que não era o caso.

O juiz também entendeu que a candidata se desincompatibilizou de cargo público em tempo.

“A requerente comprovou requerimento dentro do prazo legal para se desvincular de cargo público (fl. 11). Não há qualquer prova de que a requerente continuou a exercer, de fato, suas atividades laborativas após o pedido de afastamento”, disse o juiz.