Aumento de prefeito e vereadores é barrado em Atibaia
O vereador Edison Bento, presidente da Câmara de Atibaia anulou na segunda-feira, dia 12 o aumento de 18% no salário do prefeito e de 32% nos subsídios dos vereadores durante sessão que contou com grande presença da população.
Ele primeiro apresentou um requerimento pedindo a anulação do projeto já que, segundo ele, houve diversos problemas no trâmite da proposta de aumento no Legislativo.
Os vereadores, entretanto, decidiram manter o reajuste, e o presidente da Câmara, Edison Bento, que não foi reeleito para 2017 anulou o projeto de forma monocrática.
O presidente afirmou que conta com amparo jurídico para a medida e que já acionou o Ministério Público.
Com o aumento o salário do prefeito de Atibaia iria de R$ 20,3 mil para aproximadamente R$ 24 mil e o dos vereadores de R$ 6,5 mil para R$ 8,5 mil.
Em Bragança Paulista os vereadores aumentaram os seus subsídios de R$ 7.107,22 para R$11.927, em um aumento de 67%.
Já o salário do prefeito, vai passar a partir do dia 1º de janeiro de R$ 22.693,28 para R$ 27.010,40, um aumento de 19%.
O novo salário dos prefeitos de Bragança e de Atibaia, são maiores por exemplo, do que o recebido pelos prefeitos de cidades da região, bem maiores, como São José dos Campos e Taubaté, que recebem R$ 22,4 mil e R$ 16 mil, respectivamente.
“NOTA DE ESCLARECIMENTO DA CÂMARA DE ATIBAIA
Na sessão do último dia 12 de dezembro, o Presidente Edison Bento Leite houve por bem anular as deliberações que aprovaram os projetos substitutivos que aumentaram os valores dos subsídios dos Exmos. Srs. Prefeito, Vereadores e demais agentes políticos do Município.
O embasamento legal para a decisão consta nos seguintes dispositivos legais:
Da Lei Orgânica Municipal:
Artigo 36 – Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na matéria sob deliberação, anulando-se a votação no caso de efeito decisivo de seu voto.
Do Regimento Interno:
Artigo 253 – O Vereador presente à sessão não poderá recusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação.
Da Constituição Federal:
O Poder Público deve obedecer ao princípio da legalidade, anulando de ofício atos ilegais para restabelecer a legalidade, conforme o artigo 37. Assim, ao constatar atos ilegais, o Poder Público tem a obrigação de corrigi-los.
Outros dispositivos, julgados e considerações aplicáveis:
– Art. 214 do Regimento Interno: veda a apresentação de mais de um substitutivo a projeto de lei.
– Artigo 214 do Regimento Interno: os substitutivos devem ter parecer das comissões internas.
– Artigo 324 do Regimento Interno: os subsídios devem ser fixados antes das eleições.
– Os subsídios devem obedecer ao que dispõe a lei local, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal RE 494.253 AgR.
– Os substitutivos aprovados não contaram com a necessária publicidade para ciência prévia da população, de acordo com os princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
– Artigos 26 e 27 do Regimento Interno: o Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, competindo-lhe privativamente decidir sobre questões de ordem nas sessões. Asquestões de ordem são aquelas que dizem respeito à interpretação do Regimento Interno e sobre os procedimentos que a Câmara deve adotar. Diante das circunstâncias, houve por bem o Presidente realizar interpretação em consonância com os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, contidos no artigo 37, da Constituição Federal.
– Artigo 27, inciso I, “n” e inciso II, “c”; artigo 90, inciso III, dentre outros, do Regimento Interno: compete ao Presidente o zelo pela legalidade das proposições.
– “O princípio da anterioridade, que constitui aplicação do princípio da moralidade administrativa, determina que os subsídios dos agentes políticos sejam fixados numa legislatura,antes das eleições, para ter vigência na seguinte”, conforme consta no material “REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS”, que consta no site do Ministério Público do Estado de São Paulo (fonte:http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/procuradoria_interesses_difusos_coletivos/doutrina/remunera%C3%A7%C3%A3oagentepol%C3%ADticomunicipal.final_2.doc.)