Aposentadoria da pessoa com deficiência – Descubra se você tem direito… 

Aposentadoria da pessoa com deficiência – Descubra se você tem direito… 

Por Viviane Machado*

Ao ouvir falar em aposentadoria da pessoa com deficiência, talvez a primeira ideia que surge é 
que se trata do benefício assistencial, conhecido como LOAS, destinado ao idoso ou pessoa com deficiência de baixa renda, que nunca contribuiu ao INSS. 

Outra ideia equivocada é que seria uma espécie de aposentadoria por invalidez (atualmente benefício por incapacidade permanente). Porém este benefício é destinado aos trabalhadores que,após serem acometidos por alguma doença ou sofrer um acidente, não conseguem mais exercer suas atividades laborativas, mesmo em outra função ou profissão. 

O que a maioria das pessoas desconhecem é que existe uma lei (Lei Complementar Federal nº 142/2013) que disciplina as aposentadorias para as pessoas portadoras de deficiência, sendo que estas aposentadorias têm requisitos diferenciados e se destinam ao deficiente que consegue trabalhar, apesar das suas limitações. 

É muito fácil constatar que o trabalho da pessoa com alguma deficiência é mais difícil e penoso de ser realizado (basta imaginar a pessoa com visão monocular, cadeirante ou com alguma deficiência auditiva, por exemplo), por isso a legislação previu a possibilidade delas se aposentarem com menos tempo ou menos idade! 

Mas quem terá direito a esta aposentadoria com requisitos diferenciados?  

A pessoa, para ser considerada como portadora de deficiência, para fins de aposentadoria, deve possuir um impedimento de natureza física, sensorial, mental ou intelectual que a impeça de viver em sociedade, em igualdade de condições, se comparada com uma pessoa que não tem a deficiência. 

Importante esclarecer que a deficiência pode ser aquela que acompanha o trabalhador desde o seu nascimento ou por conta de uma doença que surgiu na infância ou no decorrer da sua vida… Imagine a pessoa que teve poliomielite na tenra idade e ficou com sequelas, sofreu um acidente e teve um encurtamento em uma das pernas, ainda que pouco perceptível, ou desenvolveu uma lombalgia em decorrência de hérnia de discotodas são consideradas como deficientes para fins de aposentadoria junto a previdência Social. 

Saiba que a deficiência será avaliada pelo INSS, em perícia biopsicossocial, ou seja, na esfera médica e social (assistência social), sendo que o trabalhador deverá comprovar uma vida diferente daquela pessoa sem a deficiência, ou seja, mostrar suas dificuldades do cotidiano. 

Para as pessoas com deficiência que trabalham e contribuem ao INSS, existe a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição, com critérios diferentes entre elas. 

 Sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade é necessário que o trabalhador tenha 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher15 anos de tempo de contribuição e comprovar a existência de deficiência, seja qual grau for, durante esse tempo de contribuição. 

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, além da existência da deficiência, deve-se verificar o grau desta e depois analisar o preenchimento do tempo de contribuição necessário: 

  • Para deficiência grave, é necessário que se cumpra 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher; 
  • Para deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; 
  • Para deficiência leve, é necessário comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, em se tratando de homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher. 

Importante destacar que o grau da deficiência será aferido pelo médico perito do INSSquando do requerimento da aposentadoria e o segurado deverá demonstrar que trabalha nesta condição com sua carteira de trabalho, documentos, receitas, exames e laudos médicos, bem como outros documentos que comprovam o início da deficiência. 

Outra informação importante é a possibilidade de adiantamento da aposentadoria para o caso do trabalhador ter adquirido alguma doença ou sofrido um acidente e ter se tornado deficiente. 

 Saiba que você pode usar o tempo que contribuiu de forma “comum” na contagem do tempo de contribuição daAposentadoria da Pessoa com Deficiência (para isto existe uma tabela de conversão) e assim se aposentar alguns ou vários anos antes, pois nesta modalidade não é exigida idade mínima, como nas demais espécies de aposentadoria. 

 Recentemente, foi sancionada aLei 14.126/2021, que estabeleceu que avisão monocular (cegueira de um dos olhos) é classificada como deficiênciasensorial, do tipo visual,para todos os efeitos legais. 

Antes desta lei, os tribunais se dividiam entre decisões reconhecendo a visão monocular como deficiência, e outras negando esse reconhecimento, mas agora não há mais dúvida quanto a matéria e podemos dizer que foi um grande avanço. 

Existindo dúvidas, busque um advogado especialista em Direito Previdenciário, para orientá-lo sobre a possibilidade de requerer esta aposentadoria e garantir os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência!

Para mais dicas sobre aposentadoria acesse: https://www.instagram.com/profvivianemachado/

*Viviane Machado é advogada previdenciarista, professora universitária e Mestre em Direito.

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