Auxílio-doença negado pelo INSS. Como reverter essa situação?

Auxílio-doença negado pelo INSS. Como reverter essa situação?

Por Viviane Machado

O auxílio-doença, atualmente chamado de “benefício por incapacidade temporária”, nada mais é que um seguro previdenciário, que tem o objetivo de substituir a renda do trabalhador, quando este fica impedido de trabalhar por estar incapaz em decorrência de uma doença ou acidente.

Se você está vivendo essa situação, inicialmente é preciso verificar se cumpriu os requisitos exigidos pela lei, para começar a receber o benefício.

O primeiro deles é ter qualidade de segurado, ou seja, contribuir para o INSS, seja aquele trabalhador empregado, em que a obrigação do recolhimento é do patrão ou do autônomo que contribui por conta própria, através de pagamento de guia ou carnê, sem esquecer do MEI ou daqueles que não trabalham, como donas de casa, que contribuem como facultativo.

Mas é possível ainda ter qualidade de segurado por algum tempo, quando alguém para de recolher o INSS. É o chamado período de graça, que pode chegar até 3 anos e 45 dias. Assim, mesmo que você pare de recolher ou fique desempregado, ainda poderá́ pedir seu auxílio-doença.

O segundo requisito é o “tempo de carência”, sendo necessário o pagamento de 12 contribuições mensais para ter direito, salvo em caso de acidente, doença do trabalho ou alguma das doenças graves previstas na legislação, como por exemplo, Câncer, Aids, Acidente Vascular Encefálico, Tuberculose, Cardiopatia ou Nefropatia grave, etc.

Caso o trabalhador tenha perdido a qualidade de segurado, porque ficou sem contribuir por um tempo, ao voltar, após 6 contribuições, já poderá ser beneficiado.

Atenção, muitos pedidos são negados quando o perito entende que a incapacidade para o trabalho iniciou em momento em que o trabalhador não estava ainda filiado ao INSS ou perdido a qualidade de segurado. Temos aí uma situação que exclui o direito ao auxílio-doença, desde que realmente comprovada.

O último e extremamente importante requisito é a incapacidade temporária para o trabalho. Assim, não é a doença, mas a “impossibilidade de trabalhar”, em decorrência da doença ou acidente, que dará o direito ao segurado e isso será apurado por médico perito!

Existe uma enorme confusão no sentido de que basta ser diagnosticado com determinada doença, que já surge a possibilidade de ser afastado do trabalho e receber o benefício auxílio-doença, mas esse entendimento é um equívoco.

Dessa forma, o que o segurado deverá comprovar na perícia médica é a incapacidade temporária para o “seu trabalho ou atividades habituais”, isso através de laudos, atestados e exames médicos. O relatório médico deverá estar legível, assinado, carimbado e datado pelo médico emitente, além de possuir a descrição da doença ou seu código (CID 10) e o prazo estimado de afastamento do trabalho (se for possível estimar) e é importante levar a Carteira de Trabalho e/ou documentos que comprovem a atividade profissional.

Se mesmo assim o benefício foi negado, a maior chance de reversão da situação é levar o caso para a justiça, através de pedido de concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, onde o trabalhador será submetido a uma nova perícia, mas com um médico perito de confiança do Juiz. Recursos na vida administrativa, na imensa maioria das vezes, confirmam a perícia do INSS e continuam a negar o auxílio.

Se o seu pedido de auxílio-doença foi negado, procure um advogado especialista em direito previdenciário, que após análise do caso, poderá ingressar na Justiça, para fazer valer o direito do trabalhador que se encontra incapaz de prover o seu sustento e de sua família!

* Dra. Viviane Machado –  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado.

 

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