Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte I

*Por José Ricardo Zappa
O administrador judicial
Há vinte anos exerço, tanto nesta Comarca como nas circunvizinhas, o cargo anteriormente denominado síndico, conforme o Decreto-Lei nº7.661/1945,conforme artigo 66. Hoje, substituído mais apropriadamente pelo nome de administrador judicial, artigo 21, da Lei Federal nº11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
O objetivo desta série de artigos é mostrar esta figura jurídica verdadeiro “braço direito” do juiz, na condução dos processos de recuperação judicial e falência.
Nós militantes na árdua atividade jurídica, sabemos por estudo e prática, possuir o Direito, áurea, consistente no lado histórico, merecedor de ser conhecido.
A figura do síndico origina-se na história remota: a palavra deriva do grego, syndikos (grifei ), com o sufixo syn,,com e dikê, significando pleito. Para os juristas franceses, DELAMARE e LE POITVIN, o significado corresponde a “um advogado encarregado de defender uma coisa comum e de muitos”.
A atuação do síndico hoje, administrador judicial reveste-se de relevante importância, sob os aspectos de ética, correção e zelo no tramitar quer da falência e da recuperação judicial. José Xavier Carvalho de Mendonça, “Príncipe dos Comercialistas Brasileiros”, assinala com sabedoria : ”Procurai saber quem administra a massa e conhecereis imediatamente o bom ou mal êxito provável da liquidação”, como encontrado no volume VIII, nº631, do “Tratado de Direito Comercial”, Livro Quinto, pág.30,Livraria Freitas Bastos,2ª edição,1934. Que advertência! Quanta responsabilidade carreamos, sob nossos ombros, aceitando o cargo !
Também é a opinião de WALDEMAR MARTINS FERREIRA, bragantino, havendo se projetado mundialmente na área do Direito Comercial: ” 3.613. “A RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO. Não se descuide o síndico. Seja atento na remessa das circulares. Tenha em mente o dispositivo do §2º do art. 81. O síndico, diz o texto, é responsável por quaisquer prejuízos causados aos credores pela demora ou negligência no cumprimento da obrigação da remessa dos avisos circulares. Responderá dessarte pelas custas e despesas judiciais que os credores tiverem de fazer para sua habilitação retardatária, honorários de advogado inclusive. Responderá ainda pelos dividendos que vierem a perder.” Citação extraída da festejada obra “TRATADO DE DIREITO COMERCIAL”, volume 14, “O ESTATUTO DA FALÊNCIA E DA CONCORDATA”, pág.367 e seguintes, EDIÇÃO SARAIVA-São Paulo-1965.
Traçarei paralelo entre a Lei revogada e a atual, mostrando semelhanças e diferenças entre o síndico e o administrador judicial.
Os doutrinadores e os próprios juízes, estão de pleno acordo, quando se defrontam com a nomeação para este cargo. O jurista francês, Thaller, chega a classificar “como uma das dificuldades econômicas mais sérias da nossa época”.
Não é raro falências terem nomeações de diversos advogados, que recusam liminarmente o encargo. Atuei certa vez, uma de pequeno valor, onde contei a existência de 5 síndicos, que me antecederam; e, todos declinaram a nomeação !
Mesmo com pequeno valor a pagar aceitei o cargo, e prossegui até encerrá-la. Não se deve, também aspirar sempre a nomeações que resultem em movimento econômico elevado…Atrás dos lambaris, surgem os cardumes…
Na atual Lei, o artigo 21, na Seção III, dispõe:
“O administrador judicial será profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, ad-
ministrador de empresas ou contador, ou pés-
soa jurídica especializada (grifei).
Parágrafo único. Se o administrador judicial no-
meado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no
termo de que trata o art.33 dessa Lei, o nome do
profissional responsável pela condução do processo
de falência ou de recuperação judicial, que
não poderá ser substituído sem autorização do
juiz”.
Transcrevo o art. 33, da Lei, para melhor entendimento do texto :
“Art.33 O administrador judicial e os membros do
Comitê de Credores, logo que nomeado, serão in-
timados pessoalmente para, em 48 (quarenta e
oito ) horas, assinar, na sede do juízo, o termo
de compromisso de bem e fielmente desempenhar
o cargo e assumir todas as responsabilidades
a ele inerentes”.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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