Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte I

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte I

*Por José  Ricardo Zappa


O administrador judicial

 

Há vinte anos exerço, tanto nesta Comarca como nas  circunvizinhas, o cargo anteriormente denominado síndico,  conforme o Decreto-Lei nº7.661/1945,conforme artigo 66. Hoje, substituído mais apropriadamente pelo nome de administrador judicial,  artigo 21, da  Lei Federal nº11.101, de  9 de fevereiro de 2005. 

O objetivo desta série de artigos é mostrar esta figura jurídica verdadeiro “braço direito” do juiz, na condução dos processos de recuperação judicial e falência.

Nós militantes na árdua atividade jurídica, sabemos por estudo e prática, possuir o Direito,  áurea, consistente no  lado histórico, merecedor de ser conhecido.

A figura do síndico  origina-se na história  remota: a palavra  deriva do grego, syndikos (grifei ), com o sufixo syn,,com e dikê,  significando pleito.  Para os juristas franceses, DELAMARE  e LE POITVIN, o significado corresponde a “um advogado encarregado de defender uma coisa comum e de muitos”. 

A atuação do síndico hoje, administrador judicial reveste-se de relevante importância, sob os aspectos de ética, correção e zelo no tramitar quer da falência e da recuperação judicial.  José Xavier Carvalho de Mendonça, “Príncipe dos  Comercialistas Brasileiros”, assinala com sabedoria : ”Procurai  saber quem administra a massa e conhecereis imediatamente o bom ou mal êxito  provável da liquidação”, como encontrado no volume VIII, nº631, do “Tratado de Direito Comercial”, Livro Quinto, pág.30,Livraria Freitas Bastos,2ª edição,1934. Que advertência! Quanta responsabilidade carreamos, sob nossos ombros,  aceitando  o cargo !  

 Também é a opinião de   WALDEMAR MARTINS FERREIRA, bragantino, havendo se projetado mundialmente na área do Direito Comercial: ” 3.613. “A RESPONSABILIDADE DO  SÍNDICO. Não se descuide o síndico. Seja atento na remessa das circulares. Tenha em mente o dispositivo do §2º do art. 81.  O síndico, diz o texto, é responsável  por quaisquer prejuízos causados aos credores pela demora ou negligência no cumprimento da obrigação da remessa dos avisos circulares.  Responderá dessarte  pelas custas e despesas judiciais que os credores tiverem de fazer para sua habilitação retardatária, honorários de advogado inclusive. Responderá ainda pelos dividendos   que vierem a perder.” Citação extraída da festejada obra “TRATADO DE DIREITO COMERCIAL”, volume 14, “O ESTATUTO DA FALÊNCIA E DA CONCORDATA”, pág.367 e seguintes, EDIÇÃO SARAIVA-São Paulo-1965.

Traçarei  paralelo entre a Lei revogada e a atual, mostrando  semelhanças e diferenças entre o síndico e o administrador judicial. 

Os doutrinadores  e os próprios juízes,  estão de pleno acordo, quando  se  defrontam com  a nomeação  para este cargo. O jurista francês, Thaller, chega a classificar “como uma das dificuldades  econômicas mais sérias  da nossa época”. 

Não é raro falências terem nomeações de diversos advogados, que recusam  liminarmente o encargo. Atuei certa vez, uma  de pequeno valor, onde contei a existência de 5 síndicos, que me antecederam; e, todos declinaram a nomeação !  

Mesmo com pequeno valor a pagar aceitei o cargo, e prossegui até encerrá-la. Não se deve, também  aspirar sempre a nomeações que resultem em movimento econômico  elevado…Atrás dos lambaris, surgem os cardumes… 

Na atual Lei, o artigo 21,  na Seção III, dispõe: 

“O administrador judicial será profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, ad-
ministrador de empresas ou contador, ou pés-
soa jurídica especializada (grifei).
Parágrafo único. Se o administrador judicial no-
meado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no 
termo de que trata o art.33 dessa Lei, o nome do
profissional responsável pela condução do processo
de falência ou de recuperação judicial, que
não poderá ser substituído sem autorização do
juiz”. 


Transcrevo o art. 33, da Lei, para melhor entendimento do texto :
 

“Art.33 O administrador judicial e os membros do
Comitê de Credores, logo que nomeado, serão in-
timados pessoalmente para, em 48 (quarenta e
oito ) horas, assinar, na sede  do juízo, o termo 
de compromisso de bem e fielmente desempenhar
o cargo e assumir todas as responsa
bilidades
a ele inerentes”.
 

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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