Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte II

*Por José Ricardo Zappa
O administrador judicial
Faço retrospectiva da legislação nacional, tratando da falência, desde os primórdios do Código Comercial até hoje. Este Código datado de 25 de junho de 1850, Lei nº556, pasmem os leitores…!, contendo artigos ainda em vigor, os de números 457 até 795, enquanto não se aprova, já não sem tempo, o novo Código Comercial Brasileiro.
Disciplinou pela primeira vez, entre nós, em seus artigos 797 a 913, Parte Terceira “DAS QUEBRAS”, como se chamava a falência naquela época.
Esta parte “Das Quebras”, teve vida relativamente curta: em 8 de outubro de 1890, no regime republicano, o Conselheiro Carlos Augusto de Carvalho, recebeu incumbência de Campos Salles, então ministro da Justiça do 1º Governo Republicano, de redigir nova legislação falimentar.
Pelo Decreto nº917, de 24 de outubro de 1890, derrogou a Terceira Parte do Código Comercial, e o Regulamento, expedido por força do Decreto nº738, de 25 de novembro de 1850. Por este Decreto, o juiz nomearia, dois ou mais síndicos provisórios, escolhidos entre os credores .
Esta legislação não teve vida longa. Em 1902, sobreveio a Lei nº859, de 16 de agosto de 1902. Waldemar Ferreira, analisa esta etapa : “Ponto dos mais chocantes foi o da investidura do síndico. Decretada a falência, nomearia o juiz um síndico provisório e uma comissão fiscal composta de dois credores tirados aquele a estes de duas listas, uma organizada pela Junta Comercial, onde existisse, e onde inexistisse pelos comerciantes maiores contribuintes, em número não menor de dez, convocados pelo juiz, à vista de certidão da repartição fiscal federal. O número de nomes
variaria com a importância das cidades: 40 seriam os do Distrito Federal (na época, a cidade do Rio de Janeiro, era a capital do Brasil, fato que perdurou até 21 de abril de 1960,quando foi transferida para Brasília), logo alcunhados de “OS 40 LADRÕES “ (grifei) e o síndico provisório “de Ali Babá “ (grifei ). Conforme escrito no volume 14 da obra já citada ,páginas 40 e seguintes.
Após longos debates, como sempre acontece nas nossas Casas Legislativas, em 17 de outubro de 1908, entra em vigor a Lei nº 2.024, de 17 de dezembro daquele ano.
Estabeleceu a escolha do síndico, podendo ser de um a três, considerando-se a importância da massa falida. Procederiam eles, à arrecadação, administração e verificar os créditos habilitados. A escolha do síndico, obedeceria entre os credores do falido, mormente os com maior quantia a receber, e sua idoneidade. Deveriam residir no mesmo foro, por onde tramitava a ação de bancarrota.
A denominada verificação dos créditos habilitados na ação, será feita pelo síndico, apoiando-se em declarações com documentos dos credores, examinando-se a contabilidade do falido, visando apurar a exatidão do que constava a declaração de cada credor.
Esta Lei, suprimiu a denominada “concordata amigável”, só tendo lugar, a concordata judicial. Os avanços prosseguiram, como visto a seguir.
A parte de responsabilidade criminal do falido, recebeu, pela primeira vez, um tratamento claro: foram definidas as figuras penais típicas. O procedimento penal tramitaria em autos apartados, aos da ação falencial. O juiz da falência, seria competente também para a ação penal, até a pronúncia ou impronúncia do falido.
A Lei, regulamentou os incidentes de reivindicações, as habilitações retardatárias, os atos revogáveis, os atos anuláveis, as revisões dos créditos… Tratou-se da reabilitação do falido. Em suma: a Lei, deu significativos passos para sua época.
Entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 1929, por através do Decreto nº 5.746 daquele mesmo ano fatídico da quebra da Bolsa de Nova Iorque, ocorrida em 29 de outubro cujas consequências se alastraram mundo a fora, culminando mesmo, em 1930, no Brasil, com o fim da “República Velha”, também denominada “República dos Carcomidos”…. Este episódio, já é uma outra história….
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: adv.zappa@gmail.com
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