Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte V

*Por José RicardoZappa(*)
O administrador judicial
No artigo 22, o legislador elencou de forma ordenada as obrigações do administrador judicial. Seu cabeçalho dispõe:
Art.22.Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe;
O administrador na atual Lei, atua de forma mais restritiva que o síndico na Lei anterior. Sua esfera de trabalho, encontra-se visivelmente subordinada ao juiz: o administrador depende muito do deferimento judicial aos seus pedidos, para realizar seu trabalho.
Dada as peculiaridades do administrador que na recuperação age com a conduta própria de fiscal da empresa, examinando as contas, acompanhando pagamentos, intervindo no dia a dia da empresa. É a aplicação em sentido amplo da palavra acima usada. Na forma do artigo 64, particularmente seu cabeçalho:
Art.64.Durante o procedimento de recuperação judicial, o
devedor ou seus administradores serão mantidos na condução
da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê,
se houver, e do administrador judicial, salvo se algum deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II- houver indícios veementes deter cometido crime previsto nesta Lei;
III- houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV- houver praticado qualquer dos seguintes condutas:
a)efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação à sua situação patrimonial;
b)efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art.51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V- negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Prossegue o art.22, do qual nos afastamos momentaneamente:
i- na recuperação judicial e a falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art.51, o inciso III do caput do art.99 ou o inciso II do caput do art.105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b)fornecer com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados.
O administrador tem obrigação, aliás de grande responsabilidade de enviar aos credores, informando-lhes prontamente, a data da determinação judicial que foi deferido o pedido ( grifei) da recuperação judicial e a decretação da falência a espécie de crédito que cada um declarou e sua classificação.
Esta correspondência, hoje deve ser enviada sempre que puder, através de correio eletrônico. O administrador, deve se valer dos meios mais rápidos e baratos para realizar esta comunicação. É ato que se equipara à citação no processo civil, guardadas as devidas proporções.
O determinado pela letra “b”, é muito abrangente. Desde que sejam esclarecimentos possíveis de enviar e que haja fundamento no que fr requerido, o administrador tem de atender. Poderá a seu critério, deixar de atender a alguma solicitação, sempre que amparada por decisão judicial.
Segue a Lei:
e) dar extratos dos livros do devedor que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
Tão logo o falido ou recuperando entregue em Cartório os livros, documentos e papéis que a Lei determina, o administrador relacionará no processo esta entrega. Os livros devem estar sempre em poder do administrador, que responde civil e criminalmente pela guarda.
Há dispositivo, do inciso I, letra “e”, merecedor de crítica. O administrador ou mesmo síndico, não gozam de fé pública. Esta prerrogativa, é extensiva aos oficiais de justiça e aos escrivães-diretores, conforme artigos 206 e seguintes do C.P.C.
Não admitem estes artigos interpretação extensiva. Assim administrador e o síndico, devem esclarecer ao fornecerem documentos, que eles representam o que está nos autos.
O correto é requerer seja expedida certidão de objeto e pé, esta sim, documento com fé pública, à luz dos artigos 405 e seguintes do Código citado acima. E vantagem adicional: rende custas ao Estado…
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
Receba notícias no seu celular pelo WhatsApp do Jornal Em Pauta ou Telegram
Siga o Bragança Em Pauta no Instagram e no Bluesky





