Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte V

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte V

*Por José RicardoZappa(*)

O administrador judicial


No artigo 22,  o legislador elencou de forma ordenada as obrigações  do administrador judicial.  Seu cabeçalho dispõe:

Art.22.Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe;

O administrador na atual Lei, atua de forma mais  restritiva que o  síndico  na Lei anterior. Sua esfera de trabalho, encontra-se visivelmente subordinada ao juiz: o administrador depende muito do deferimento judicial aos seus pedidos, para realizar seu trabalho.

Dada as peculiaridades do administrador  que na recuperação age com a conduta própria  de fiscal  da empresa,  examinando  as contas, acompanhando pagamentos, intervindo no dia a dia da empresa. É a aplicação em sentido amplo da palavra acima usada. Na forma do artigo 64, particularmente seu cabeçalho:

Art.64.Durante o procedimento de recuperação judicial, o

                    devedor ou seus administradores serão mantidos na condução

                   da atividade empresarial, sob fiscalização  do Comitê,

                   se houver, e do administrador   judicial, salvo  se algum deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores    ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação   vigente;

II-  houver indícios veementes deter cometido crime previsto nesta Lei;

III- houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV-  houver praticado qualquer dos seguintes condutas:

a)efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação à sua situação patrimonial;

b)efetuar despesas injustificáveis  por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular  ou omitir créditos  ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art.51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V-  negar-se a prestar informações  solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI  – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Prossegue o art.22, do qual nos afastamos momentaneamente:

i-  na recuperação judicial e a falência:

a)   enviar correspondência aos credores  constantes na relação  de que trata o inciso III do caput do art.51, o inciso III do caput do art.99 ou o inciso II do caput do art.105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada  ao crédito;

b)fornecer com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados.

O administrador tem obrigação, aliás de grande responsabilidade de enviar aos credores, informando-lhes  prontamente, a data da   determinação judicial que foi  deferido o pedido ( grifei) da recuperação judicial e a decretação da falência a espécie de crédito que cada um declarou e sua classificação.

Esta correspondência, hoje deve ser enviada sempre que puder, através de correio eletrônico. O administrador, deve se valer dos meios mais rápidos e baratos para realizar esta comunicação. É ato que se equipara à citação no processo civil, guardadas as devidas proporções.

O determinado pela letra “b”,  é muito abrangente. Desde que sejam esclarecimentos possíveis de enviar e que haja fundamento no que fr requerido, o administrador tem de atender. Poderá a seu critério, deixar de atender a alguma solicitação,  sempre que amparada por decisão judicial.

Segue a Lei:

e)  dar extratos dos livros do devedor que merecerão  fé de ofício, a fim de servirem  de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

Tão logo o falido ou recuperando entregue em Cartório os livros,  documentos e papéis que a Lei determina, o administrador relacionará no processo esta entrega. Os livros devem estar sempre em poder do administrador, que responde civil e criminalmente pela guarda.

Há  dispositivo,  do inciso I, letra “e”,  merecedor de crítica.  O administrador ou mesmo  síndico, não gozam de fé pública. Esta prerrogativa, é extensiva aos  oficiais de justiça e aos escrivães-diretores,  conforme artigos 206  e seguintes do C.P.C.

Não admitem estes artigos interpretação extensiva. Assim administrador e o síndico, devem esclarecer ao fornecerem documentos, que eles representam o que está nos autos.

O correto é requerer seja expedida certidão de objeto e pé, esta sim,  documento com fé pública, à luz dos artigos 405 e seguintes do Código citado acima. E  vantagem adicional: rende custas ao Estado…

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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