Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte VI

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte VI

*Por José RicardoZappa(*)

O administrador judicial

A letra “d”,do artigo examinado dispõe:

d) exigir dos credores, do devedor ou de seus administradores quaisquer informações;

A atual Lei abriu para o Administrador um leque amplo, possibilitando determinar aos credores, ao devedor e mesmo seus administradores da empresa,  fornecimento de  informações  necessárias ao bom andamento da ação. Proceder a realização de diligências, com bom senso e  equilíbrio são peças fundamentais que devem acompanhar o Administrador. Não há lugar para caprichos, condutas de vingança. Caso haja contra a lei pode infringir ao artigo 345 do Código Penal, cometendo o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Chegando a este ponto, tanto  o juiz, o Ministério Público, os credores e o Falido ou Recuperando, desde que vislumbrem ilegalidade incontroversa na conduta do Administrador, devem requerer providências necessárias, na esfera criminal e civil.

Convém lembrar o artigo 64:

“Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade     empresarial, sob fiscalização do Comitê,  se houver,  e do administrador judicial, salvo se qualquer deles. (reportar-se ao que escrevi anteriormente nesta série).

“e”  elaborar a relação de credores  de que trata o §2º, do art.7º desta Lei.

A Lei afirma no artigo acima que o Administrador, na falência e mesmo recuperação, publicará edital (grifo nosso),com a relação nominal dos credores, com prazo de 45 dias, contendo o edital, também o local, horário e prazo para que as pessoas referidas no artigo 8º, desta mesma Lei, tenham acesso e possam examinar a documentação, apresentando impugnação ou discordância, sempre fundamentadas.

“f” consolidar o quadro geral de credores nos termos do art.18 desta Lei;

Existe impropriedade gramatical como veremos. A palavra consolidar ( grifamos ), de acordo com  Antonio Houaiss, em seu “Mínidicionário da Língua Portuguesa”, Editora Objetiva-3ª edição- 2008:pág. 183,assinala:

                        “Consolidar v.(mod.1) tornar-se firme, estável fortalecer-se”

O que realmente  existe entre nós, é Consolidação das Leis Trabalhistas. A palavra  consolidação significa:

”….3 código, compilação de textos legais (c. das leis  do trabalho)

A palavra não é apropriada. Numa reforma da Lei ser substituída por:  elaborar, redigir, organizar.

O consagrado Professor e Desembargador, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, recentemente aposentado,  em sua didática obra ”LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA “, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág.103,analisando este dispositivo, reporta-se ao Decreto-Lei nº7.661/45, em seu artigo 96, onde continha a  expressão “organizar” ( novo grifo ).

Sem dúvida muito mais apropriada.  Como assinalo deveria  ser mantida a expressão da Lei revogada. O apuro gramatical deve andar junto com o legislador. Evita distorções e palavras às vezes com sentido muito diverso do que o legislador almejou dizer…

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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