Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte VI

*Por José RicardoZappa(*)
O administrador judicial
A letra “d”,do artigo examinado dispõe:
d) exigir dos credores, do devedor ou de seus administradores quaisquer informações;
A atual Lei abriu para o Administrador um leque amplo, possibilitando determinar aos credores, ao devedor e mesmo seus administradores da empresa, fornecimento de informações necessárias ao bom andamento da ação. Proceder a realização de diligências, com bom senso e equilíbrio são peças fundamentais que devem acompanhar o Administrador. Não há lugar para caprichos, condutas de vingança. Caso haja contra a lei pode infringir ao artigo 345 do Código Penal, cometendo o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Chegando a este ponto, tanto o juiz, o Ministério Público, os credores e o Falido ou Recuperando, desde que vislumbrem ilegalidade incontroversa na conduta do Administrador, devem requerer providências necessárias, na esfera criminal e civil.
Convém lembrar o artigo 64:
“Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles. (reportar-se ao que escrevi anteriormente nesta série).
“e” elaborar a relação de credores de que trata o §2º, do art.7º desta Lei.
A Lei afirma no artigo acima que o Administrador, na falência e mesmo recuperação, publicará edital (grifo nosso),com a relação nominal dos credores, com prazo de 45 dias, contendo o edital, também o local, horário e prazo para que as pessoas referidas no artigo 8º, desta mesma Lei, tenham acesso e possam examinar a documentação, apresentando impugnação ou discordância, sempre fundamentadas.
“f” consolidar o quadro geral de credores nos termos do art.18 desta Lei;
Existe impropriedade gramatical como veremos. A palavra consolidar ( grifamos ), de acordo com Antonio Houaiss, em seu “Mínidicionário da Língua Portuguesa”, Editora Objetiva-3ª edição- 2008:pág. 183,assinala:
“Consolidar v.(mod.1) tornar-se firme, estável fortalecer-se”
O que realmente existe entre nós, é Consolidação das Leis Trabalhistas. A palavra consolidação significa:
”….3 código, compilação de textos legais (c. das leis do trabalho)
A palavra não é apropriada. Numa reforma da Lei ser substituída por: elaborar, redigir, organizar.
O consagrado Professor e Desembargador, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, recentemente aposentado, em sua didática obra ”LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA “, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág.103,analisando este dispositivo, reporta-se ao Decreto-Lei nº7.661/45, em seu artigo 96, onde continha a expressão “organizar” ( novo grifo ).
Sem dúvida muito mais apropriada. Como assinalo deveria ser mantida a expressão da Lei revogada. O apuro gramatical deve andar junto com o legislador. Evita distorções e palavras às vezes com sentido muito diverso do que o legislador almejou dizer…
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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