Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XVI 

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XVI 

 

*Por José Ricardo Zappa

O Administrador Judicial

 

 

Na letra “c”,do inciso III do artigo 22, examinando nesta série determina o legislador: 

relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida”. 

O principal processo exigindo do administrador redobrado zelo, é a ação de recuperação ou a falência. Esta modalidade de demanda, gera um sem número de outras ações: são os incidentes de habilitação de crédito, as impugnações, ações de natureza fiscal, envolvendo as Fazendas, Municipal, Estadual e Federal;  as ações na Justiça do Trabalho. 

O administrador, como já vimos, assume a responsabilidade de representar ativa e passivamente a Massa.  Sozinho, a menos  sendo ação sem incidentes, não dará conta de defender a Massa em tudo.

Deve,  com autorização do juiz, contratar advogado para efetuar estas defesas. Sempre sob sua fiscalização e  responsabilidade direta. 

Mesmo porque, o administrador, ainda que seja advogado, tem uma inclinação profissional ,para a área comercial. Não se pode exigir  seja jurista eclético. A complexidade exige advogados especializados em suas áreas para bem defender a Massa. Sempre cuidando de cumprir prazos, evitando que providências não deixem der tomadas. 

A  letra “d”, determina:” receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; 

Com a utilização da internet, a correspondência tradicional, recebida diretamente das mãos do carteiro  se torna, muitas vezes conhecido até pelo seu nome, ficou em desuso. Que pena…O administrador examinando a correspondência de interesse da Empresa, deve relacioná-la, respondendo-a.

Com respeito às cartas destinadas pessoalmente ao falido, diretores da empresa, sob recuperação, desde que sejam de cunho pessoal, devem ser entregues aos destinatários. Jamais pode o teor ser violado, ou censurado, sob pena de infração ao artigo 151 do Código Penal e, se for correspondência de natureza comercial, infringe ao artigo 152 daquele. 

Trata-se de alerta: o exercício de síndico ou administrador, não gera direito de abuso ou extrapolar a função, violando correspondência, ou praticando qualquer outra infração. 

A Lei em vigor, não contém mais aquela determinação prevista no Decreto-Lei 7.661/45,  no artigo 63,inciso II, dispunha acerca da obrigatoriedade da abertura de correspondência fosse feita na presença do falido. ComO vimos, basta o bom senso também nesta circunstância. 

A letra “e”, determina: 

“apresentar no prazo de 40(quarenta ) dias, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observando o disposto no art.186 desta Lei”. 

 


*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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