Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XXI

*Por José Ricardo Zappa
O Administrador judicial
A letra “l”, determina:
“praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações,diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação”.
É conceito elástico. O administrador tem obrigação de praticar atos e tomar medidas para defender os interesses da massa. Ajuizar ações em defesa da Massa. Defesa nas ajuizadas contra ela. Promover a cobrança dos créditos da Massa. Firmar quitação do que Recber. Depositar em conta judicial e prestar contas. São condutas profissionais exigindo atenção e zelo do Administrador.
A letra “m”, assevera:
“remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos”.
Existindo bens da massa, sob constrição judicial, por exemplo: penhora de imóveis, bloqueios efetuados junto aos Cartórios Imobiliários, para garantia de débitos contraídos pela Falida, exigem cuidado do Administrador: deve examinar, com auxílio de peritos e avaliadores, a conveniência ou não de saldar as dívidas, possibilitando que estes bens, sejam futuramente alienados. Revertendo-se valores para pagar credores.
Tudo se coloca no binômio : custo-benefício.Porque, se remir os débitos exige desembolso elevado da massa, para então alienar judicialmente os mesmos bens, além de tempo empregado, a solução será deixar que os credores hajam exercendo o direito de receber seus créditos, sobre estas garantias reais.
Evitando penalização, o administrador prudente, deve relatar estes fatos ao juiz, submetendo seu pedido, à apreciação dos credores, do Comitê e mesmo o Promotor de Massas Falidas. Sempre o melhor caminho é o que traduza em melhores condições para a Massa.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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