Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XXI

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XXI

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*Por José Ricardo Zappa


O Administrador judicial


A letra “l”,  determina:
 

praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações,diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação”. 

É conceito elástico. O administrador tem  obrigação de praticar atos e tomar medidas para defender os interesses da massa. Ajuizar ações em defesa da Massa. Defesa nas ajuizadas contra ela. Promover a cobrança dos créditos da Massa. Firmar quitação do que Recber. Depositar em conta judicial e prestar contas. São condutas profissionais  exigindo atenção e zelo do Administrador.  

A letra “m”, assevera: 

“remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos”. 

Existindo bens da massa, sob constrição judicial, por exemplo: penhora de imóveis, bloqueios efetuados junto aos Cartórios Imobiliários, para garantia de débitos contraídos pela Falida, exigem cuidado do Administrador: deve examinar, com auxílio de peritos e avaliadores, a conveniência ou não de saldar as dívidas, possibilitando que estes bens, sejam futuramente alienados. Revertendo-se valores para pagar credores. 

Tudo se coloca no binômio : custo-benefício.Porque, se remir os débitos exige desembolso elevado da massa, para então alienar judicialmente os mesmos bens, além de tempo empregado, a solução será deixar que os credores hajam exercendo o direito de receber seus créditos, sobre estas garantias reais. 

Evitando  penalização, o administrador prudente, deve relatar estes fatos ao juiz, submetendo seu pedido, à apreciação dos credores, do Comitê e mesmo o Promotor de Massas Falidas. Sempre o melhor caminho é o que traduza em melhores condições para a Massa. 

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.


*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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