Coluna do José Ricardo Zappa : O Administrador Judicial – Parte XXV

Coluna do José Ricardo Zappa : O Administrador Judicial – Parte XXV

*Por José Ricardo Zappa


O Administrador judicial

O inciso §1º do artigo 22, determina: 

“As remunerações dos auxiliares do administrador judicial, serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para desempenho de atividades semelhantes”. 

Com a complexidade das empresas, como escrito acima, o administrador necessita dispor de equipe especializada. Exigindo remuneração logicamente. Todos que trabalharem na recuperação, tem seus honorários fixados pelo juiz. 

Este procedimento tem como parâmetro as tabelas fornecidas pelas respectivas classes. O juiz,agindo dentro da prudência e analisando o trabalho, arbitrará esta verba de forma equitativa. Evidente  depende também do suporte econômico da Massa e da Recuperanda. 

O inciso §2º do mesmo artigo assevera: 

“Na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito”. 

Este dispositivo existe para que todas as informações necessárias ao bom trâmite da ação sejam trazidas aos autos. Esta intimação tem como finalidade prestar esclarecimentos em audiência, obedecido o contraditório legal. Ocorrendo recusa imotivada, aplica-se o disposto no artigo do Código Penal, que cuida da desobediência  ao cumprimento de ordem judicial. Mais uma vez, entra em cena, o juízo prudencial. 

O professor Manoel Justino Bezerra Filho, observa com sua sensibilidade jurídica que: 

“…No dia a dia dos procedimentos judiciais, ocorre com frequência o fato de o responsável pela sociedade falida tentar protelar o andamento da falência, por vários motivos, entre elas, principalmente, para conseguir a prescrição dos crimes falimentares. A lei prevê que a recusa à prestação de informações nos autos da falência é fato que deverá ser sopesado no campo criminal”.,ob.cit. pág.109.

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

 

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial

Contato: [email protected]

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