Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte XV

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte XV

*Por José Ricardo Zappa

 

O  administrador judicial


Art.172 -praticar, antes ou depois da sentença que decretar a  falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação judicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação,  destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.

Pena-reclusão de 2  (dois) a 5  (cinco)  anos e multa.

Parágrafo único  – Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio,  possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Art.173. Apropriar-se,  desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de

aquisição por interposta pessoa:

Pena- reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art.174-Adquirir, receber, usar ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro de boa-fé o adquira,  receba ou use.

Pena- reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Art.175.Apresentar em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso, ou simulado.

Pena-reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Art.176-Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei;

Pena-reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

Art.177-Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito,  o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens da massa falida, ou de devedor em recuperação judicial, ou em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos.

Pena-  reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art.178-Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois, da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial os documentos de escrituração mercantil obrigatórios.

 Pena-detenção de 1(um) a 29dois) anos, e multa,  se o fato não constituir crime mais  grave.

Art.179.Na falência,  ou na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial, de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais desta Lei,  na medida de sua culpabilidade.

É difícil e enfadonho, principalmente para o leigo,  leitura de artigos de Lei. Mas, paciência! Sem esta mostragem,  jamais saberão, ou mesmo sabendo, ficarão atentos aos reflexos advindos de  conduta violando estes artigos.

O administrador e o Ministério Público, precisam ombrear-se na recuperação e falência, para perquirir a existência ou não, de indícios e mesmo crimes falimentares. A responsabilidade, como sempre, dos que assumem este cargo, é muito grande e exige atenção redobrada!

Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial 

Contato: [email protected]

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