Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte XV

*Por José Ricardo Zappa
O administrador judicial
Art.172 -praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação judicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.
Pena-reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Art.173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de
aquisição por interposta pessoa:
Pena- reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.174-Adquirir, receber, usar ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro de boa-fé o adquira, receba ou use.
Pena- reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Art.175.Apresentar em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso, ou simulado.
Pena-reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Art.176-Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei;
Pena-reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art.177-Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens da massa falida, ou de devedor em recuperação judicial, ou em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos.
Pena- reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.178-Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois, da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial os documentos de escrituração mercantil obrigatórios.
Pena-detenção de 1(um) a 29dois) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Art.179.Na falência, ou na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial, de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
É difícil e enfadonho, principalmente para o leigo, leitura de artigos de Lei. Mas, paciência! Sem esta mostragem, jamais saberão, ou mesmo sabendo, ficarão atentos aos reflexos advindos de conduta violando estes artigos.
O administrador e o Ministério Público, precisam ombrear-se na recuperação e falência, para perquirir a existência ou não, de indícios e mesmo crimes falimentares. A responsabilidade, como sempre, dos que assumem este cargo, é muito grande e exige atenção redobrada!
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
Para conferir outras colunas acesse a aba Opinião.
Receba notícias no seu celular pelo WhatsApp do Jornal Em Pauta ou Telegram
Siga o Bragança Em Pauta no Instagram e no Bluesky





