Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial – Parte XX

*Por José Ricardo Zappa
O Administrador judicial
A letra “h”, dispõe:
“contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa”.
Evidente a obrigação de contratar avaliadores oficiais: mesmo porque este auxiliar do juiz, se enquadra no Decreto nº21.981/1932, disciplinando os atos inerentes a este auxiliar da Justiça.
A letra “i”, determina:
“praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores”.
O administrador deve ter sempre em mira, celeridade desta ação, respeitando-se prazos, determinações legais. Sua celeridade, se manifesta quando tem de atuar. Deve ser rápido, sem açodar o processo…Uma decisão na obra já citada “LEI DE FALÊNICAS E DAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS”, pág. 121,anteriormente citada, afirma:
“O administrador judicial deve otimizar os recursos disponíveis procurando maximizar o resultado da realização do passivo. no processo falimentar, o administrador judicial atua como auxiliar do juiz na administração da falência, bem como representante legal da comunhão de interesses dos credores. Como tal, o administrador deve otimizar os recursos disponíveis, procurando maximizar o resultado da realização do passivo”. (TJPR-AInº325373-0,rel.Des. Lenice Bodstein j.20.7.2006)
Quanto antes realizar o ativo, amealhar valores, mais depressa, paga aos aflitos credores…
A letra “j”, determina:
“requere ao juiz, a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de
conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do artigo 113 desta Lei”.
O dispositivo legal, precisa ser interpretado de forma econômico-financeiro. Semoventes não podem permanecer em pastagem por longo tempo. Sua venda, é de rigor, evitando emagrecimento em época de seca, contaminação, perda de peso. No mesmo sentido, aparelhos que facilmente sofrem transformação para uma categoria cada vez mais moderna: os celulares, aparelhos elétricos. A alteração é rapidíssima. Ou vende, ou perde-se pela voragem do avanço técnico…
Mesmo na hipótese de empresa que atua no ramo de fogos de artifício e explosivos. Além do perigo, é claro desta armazenagem…
A conservação, ocupa espaço físico, às vezes gerando locativos que a Massa precisa pagar, pessoal especializado para tomar conta, perigo de furto. Em suam: quanto antes o administrador vender estes bens, vantagens para todos os que intervém na falência.
Transcrevo o art.113, para compreendermos esta letra acima estudada:
“Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente , após a arrecadação
E a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito horas)”.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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