Justiça Eleitoral barra todas as candidaturas do PSD em Vargem
Com uma canetada só o juiz eleitoral Frederico Lopes Azevedo barrou a candidatura à reeleição do prefeito Silas Marques e de todos os candidatos e candidatas a vereador de Vargem do seu partido, o PSD.
A sentença foi proferida na sexta-feira, 23, a partir de pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral.
De acordo com o MP, o partido “não cumpriu com a legislação e jurisprudência eleitoral em vigor, já que na visão da promotoria os atos assinados pela presidente do PSD de Vargem, Benedita Auxiliadora Paes da Rosa, são nulos, já que ela está com seus direitos políticos suspensos e, em razão de tal fato impedida de praticar quaisquer atividades de cunho político/partidária”.
Ela, que já foi prefeita de Vargem, tem condenação por improbidade administrativa.
As alegações
O juiz, em sua sentença, ressaltou que devidamente intimada, a coligação impugnada apresentou contestação e que restringiu-se “em asseverar a regularidade da convecção realizada e demais atos praticados, sob o argumento de que não houve prejuízo na medida em que os atos foram praticados por outros membros das executivas dos partidos, além de Benedita”,
Disse ainda que a defesa alegou que os partidos políticos PSD e PDT “não tinham qualquer conhecimento da suspensão dos direitos políticos de Benedita Paes da Rosa, até então presidente do PSD, razão pela qual agiram em manifesta boa-fé até porque jamais receberam da Justiça Eleitoral comunicação informando da situação cadastral da dirigente partidária.”
Tanto o MP como o juiz entenderam que a presidente do PSD tem que se abster de praticar atos políticos/partidários até a restauração completa de seus direitos políticos e que embora estivessem presentes mais pessoas na convenção, a mesma foi presidida por Benedita Rosa, não tendo, portanto, qualquer relevância o fato de ter sido secretariada por pessoa diversa.
O PSD ainda tentou reverter a situação e realizou uma reunião extraordinária no dia 8 de outubro, após pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral. Benedita na oportunidade renunciou ao cargo, havendo ratificação dos atos anteriormente praticados pela nova presidente do partido.
O juiz, no entanto, entendeu o ato como nulo e acrescentou que já que ela tem os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado, não podendo exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária.
Na visão do MP, aliás, a “prática de atos partidários pela presidente de agremiação, enquanto vigente a suspensão de seus direitos políticos, consubstancia-se em conduta criminosa. Vedada a sua participação como mero filiado, por força do artigo 16 da Lei nº. 9096/95, quanto mais para convocar convenção e presidi-la, sendo nulos os atos praticados por quem carece de capacidade para realizá-los.”
A sentença
Diante dos argumentos, Frederico Lopes Azevedo, ressaltou que cabe aos “partidos políticos primar pela idoneidade de seus filiados e a consequente regularidade dos atos por si praticados, pois num país democrático, onde a escolha dos governantes se dá por meio de eleições em que os partidos tem papel relevante na escolha e indicação de candidatos; seria tornar letra morta princípios basilares de nosso direito constitucional permitir que pessoas condenadas por ato de improbidade administrativa, que comprovadamente lesaram a coletividade, desrespeitando o voto de confiança que um dia lhes foi dado nas urnas, que continuem à atuar em seus respectivos nichos eleitorais, ainda que indiretamente”.
O juiz ressaltou que a situação “supera assim a mera inobservância dos regulamentos internos do partido” e em sua visão acrescenta que o “tema posto em juízo apresenta nítidos contornos de matéria de ordem pública, hábil a interferir na lisura do processo eleitoral”.
Diante disto, o juiz acrescentou que Benedita está interditada ao exercício de qualquer Faculdade eleitoral ou partidária, devendo ser tomados como nulos e sem qualquer eficácia seus atos praticados nesses contextos durante o tempo de duração da medida”.
Ele acrescentou ainda que além da vedação do exercício do vínculo associativo “a própria participação em atividades político-partidárias, a qualquer título, inclusive comícios e atos de propaganda, demandam o gozo dos direitos políticos, pois a legislação eleitoral reserva alto grau de reprovabilidade para a conduta ofensiva desta orientação, de tal maneira que a prática de atos partidários, sem os pressupostos legais, recebe máxima reprovação da legislação, sendo o bem jurídico em questão defendido por norma de natureza criminal”.
O juiz reconheceu a nulidade da convenção do PSD de Vargem e, por consequência, impugnou todas as candidaturas do PSD, ou seja, tanto do prefeito Silas Marques, que é candidato à reeleição como dos vereadores, manteve no entanto, o registro das candidaturas do Partido Democrático Trabalhista – PDT, com quem o PSD estava coligado.
Especialistas em direito eleitoral consultados pelo Em Pauta, ressaltam que cabe recurso da decisão, contudo ressaltam que trata-se de um vício insanável da origem posto que quem presidiu a ata estava com os direitos políticos, sendo ilícito penal eleitoral também que deverá ser apurado.
Além disto, vale lembrar que Silas Marques ainda é alvo de outro pedido de impugnação porque também tem condenações por causa de improbidade administrativa e estaria, no entendimento do MP indo para seu terceiro mandato consecutivo o que é proibido por lei. O juiz ainda não se manifestou sobre o assunto e nem sobre o pedido de impugnação do candidato a prefeito pelo DEM, Claudinho da Júlia.
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