Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte VII

*Por José Ricardo Zappa
O administrador judicial
Prossegue o artigo analisado:
“g” requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões.”
Esta série de artigos examinam atribuições e atuação do administrador judicial e síndico. Uma análise da assembleia geral e comitê de credores é matéria a ser tratada em outra oportunidade.
“h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas (grifo nosso) para quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções (grifo de novo).
A Lei anterior, no artigo 63 ,dava ao síndico um poder muito amplo. Os incisos VI e VII, permitiam-lhe ao indicar avaliadores que conhecia e demais auxiliares, como escrito na Lei, “mediante aprovação do juiz”. O julgador, apenas referendava. Uma maneira bem elástica. Na atual Lei, desponta a palavra “autorização judicial”. A menção a esta palavra significa expressa determinação feita pelo juiz. Podendo indeferir o pedido.
Se o administrador requerer nomeação de um auxiliar e o juiz, indefere, cabe agravo de instrumento desta decisão. O juiz possui à semelhança do processo civil, artigo 139 do Código de Processo Civil,poder amplos na direção do processo:
“Art.139.O juiz dirigirá o processo conforme as disposições desta Código, competindo-lhe:
I- assegurar às partes igualdade de tratamento;
II-velar pela duração razoável do processo
III- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protela-
tórias.
V- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Cabe uma questão muito debatida. Qual espécie de profissional deve ser administrador?
Entendendo sem querer “puxar a brasa para minha sardinha”, o advogado tem preferência. Justifico minha tese: este profissional, conforme o artigo 103 do Código de Processo Civil, citado à frente, poderes para atuar diretamente em nome de quem o constitui para defesa de seus interesses perante o foro:
“A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos Advogados do Brasil”.
A Lei é claríssima. O administrador se enquadra também no artigo 75,III,do mesmo Código, dispondo:
“ Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VI-a massa falida, pelo administrador judicial.
Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.
*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial
Contato: [email protected]
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