Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte III

Coluna do José Ricardo Zappa: O Administrador Judicial Parte III

*Por José Ricardo Zappa (*) 


O Administrador Judicial – III

 

Esta Lei  vigorou  por dez anos. Em 1939,  sob o governo de Getúlio Vargas, no  “Estado Novo”, que foi de 19 de novembro de  1937 a 29 de outubro de 1945, incumbiu o Presidente  ao comercialista Trajano de Miranda Valverde   elaboração de um novo projeto de  lei de falências. Apresentado  o anteprojeto no dia  31 de outubro de 1939, e publicado  no Diário Oficial de  26 de janeiro de 1940, não prosperou todavia. 

Em meados de 1942, estando à frente do Ministério da Justiça,  ALEXANDRE MARCONDES FILHO,  incumbiu  um grupo de juristas para elaborar novo projeto de Lei das Falências. A comissão foi constituída pelos Professores: Philadelpho Azevedo, Hahnemann Guimarães, Noé Azevedo, Joaquim Canuto Mendes de Almeida ( de quem tive a honra de ser aluno na cadeira de Processo Civil, na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie de Direito ) e o advogado, Luis Lopes Coelho. 

Mercê de inúmeras imperfeições, como restrição ao poder dos credores, facilidades exageradas ao devedor, contemplado  om a concordata preventiva, verdadeiro  paraíso para o comerciante, em contrapartida, inferno para os credores, esta Lei, publicada sob forma de Decreto-Lei nº7.661,no Diário Oficial de  31 de julho de 1945,  vigendo a partir de 1º de novembro daquele mesmo ano.  Detalhe: Getúlio Vargas, que promulgou o referido Decreto, não chegou a vê-lo vigorar: compelido a renunciar no dia 30 de outubro daquele ano.

Por este Decreto, o síndico, conforme o artigo 59, dirige a falência, sob  direção e superintendência do juiz. Sua nomeação ocorria, quando fosse decretada a falência, conforme o artigo 14,IV: 

Art.14.Praticadas as diligências  ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá a sentença, declarando, ou não a falência. 

I-……….;

II-……….; 

III-………. 

IV- Nomeará o síndico, conforme o disposto no art.60 e seus parágrafos. 

Nem sempre transcrições legislativas são  leitura agradável, mas, indispensáveis ao bom entendimento  do texto. 

O Título III,  cuidava da Administração da Falência. A seção primeira, especificamente “Do Síndico “: 

“Art.59.  A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz. 

Art.60. O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira. 

  • Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor, se estiver presente, para apresentá-la em cartório dentro de duas horas, sob pena de prisão, até trinta dias.
  • Se os credores sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo (grifei ), o juiz, após a terceira recusa, poderá nomear  pessoa estranha idônea  e de boa fama (grifo) de preferência, comerciante.
  • Não pode servir de síndico:

I – O que tiver  parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da sociedade falida, ou  deles foramigo,inimigo ou dependente.

II – O cessionário de créditos que o for desde três meses antes de requerida a falência.

III- O que, tendo  exercido cargo de síndico em outra falência, ou de comissário em concordata preventiva , foi destituído, ou deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou havendo-as prestado, as teve julgadas más. 

IV-O que já houver  sido nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano, sendo, em ambos os casos, pessoa estranha à falência. 

V-O que há menos de seis meses, recusou igual cargo, em falência da qual era credor. 

  • Até quarenta e oito horas após a publicação do aviso referido no art.63, nº I , qualquer interessado pode reclamar contra a nomeação do síndico   em desobediência a esta lei. O juiz,  atendendo às alegações e provas, decidirá dentro de vinte e quatro horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.
  • 5º Se o síndico nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á no termo (como na lei estava grafado) de que trata o art. 62 o nome de seu representante que não poderá ser substituído sem  licença do juiz.

  Art.61.A função do síndico é indelegável, (grifo ) podendo ele, entretanto,  constituir advogado quando exigida a intervenção    deste em juízo. 

Parágrafo único. A massa não responde (grifo ) por quaisquer  honorários de advogados que funcionarem  no processo da falência, como procuradores do síndico. (tornou-se praxe, quando o síndico ajustava advogado, pagar honorários, sob um porcentual, do que recebesse, ao final da ação, ou, diretamente, saindo os valores do patrimônio do síndico). 

Comprova-se desde aquela época, a preocupação do legislador, que o síndico, deve exercer seu cargo, com redobrado cuidado, eis que gere patrimônio alheio, sob  fiscalização direta do Juiz, corroborando o Ministério Público e credores.  


Obs: Continua na coluna da próxima quarta-feira.

*José Ricardo Zappa é advogado, militante na Comarca. Administrador judicial

Contato: [email protected]

 

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