Oscilação elétrica e aparelho queimado: advogado explica como agir

Desde a tempestade de segunda-feira (22) moradores de Bragança Paulista enfrentam problemas com oscilação elétrica em alguns casos e falta de energia para tantos outros. No último balanço divulgado na terça-feira (23) pela Energisa cerca de 6 mil residências ainda estavam sem energia. .
Além da falta de energia por causa de chuvas e tempestades, picos de energia ou um trovão mais forte seguido do silêncio repentino da geladeira ou da televisão são cenas familiares para muitos brasileiro e costuma ser o início de uma longa dor de cabeça, marcada pelo prejuízo imediato (aparelho queimado) e por respostas nem sempre transparentes das distribuidoras de energia.
Pensando nisto, para esclarecer os direitos e deveres de consumidores que teve um ou mais aparelho queimado, o Jornal Em Pauta conversou com o advogado Rodolfo Roberto Prado. Ele explica que tanto as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) quanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protegem o cidadão nesses casos de oscilação elétrica.
As regras, segundo ele, são claras e há um caminho bem definido para garantir o conserto ou a substituição dos equipamentos danificados.
“Quando um pico de tensão derruba um eletrodoméstico, o prejuízo não deve ser do consumidor. A legislação parte do princípio de que a distribuidora tem a obrigação de fornecer um serviço seguro e contínuo. Se ocorre uma falha que causa dano, a responsabilidade é dela”, afirma Prado.
O que diz a lei: prazos e obrigações
O advogado explica que a principal diretriz para esses casos é a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Segundo o advogado, ela estabelece um roteiro claro. “O consumidor tem até cinco anos para solicitar o ressarcimento. No entanto, se o pedido for feito em até 90 dias após o ocorrido, o processo é mais rápido e simplificado”, orienta.
Uma vez registrada a queixa, a distribuidora tem prazos rígidos a cumprir:
- Vistoria: – 1 dia útil para verificar itens essenciais, como geladeiras, freezers ou equipamentos que armazenam medicamentos
– 10 dias corridos para os demais aparelhos.
“Um ponto crucial: se a empresa não aparecer nesse prazo, o consumidor está autorizado a mandar consertar o equipamento por conta própria, guardando os comprovantes, sem perder o direito ao ressarcimento”, destaca Prado.
- Resposta: – 15 dias após a vistoria para dar um parecer para solicitações feitas em até 90 dias
– 30 dias para dar um parecer de pedidos feitos após 90 dias. - Pagamento: Se a solicitação for aprovada, o ressarcimento — seja na forma de conserto, substituição por um produto novo ou pagamento em dinheiro — deve ocorrer em até 20 dias.
“Caso a opção seja pelo dinheiro, o valor deve ser corrigido pelo IPCA”, acrescenta o advogado.
Passo a Passo: como agir imediatamente
Se você teve um aparelho queimado a agilidade e a organização são fundamentais. O advogado Rodolfo Prado recomenda alguns procedimentos imediatos:
- Documente tudo: “Antes de mover qualquer coisa, fotografe o equipamento danificado, a tomada onde estava conectado e, se possível, o medidor de energia. Se houver algum código de erro na tela, registre também. Guarde orçamentos, laudos técnicos e as peças que eventualmente forem substituídas. Não descarte nada”, instrui.
- Abra um protocolo: Entre em contato com a distribuidora imediatamente. Tenha em mãos o número da sua unidade consumidora (presente na conta de luz), a data e a hora prováveis do dano. Descreva o problema e, mais importante, *anote o número do protocolo* e o prazo de resposta que a atendente informar.
- Aguarde a vistoria (ou o prazo): Respeite os prazos legais de 1 ou 10 dias para a visita técnica. Se ninguém aparecer, siga para o conserto, sempre exigindo nota fiscal e laudo detalhado do serviço.
- Registre reclamação na ANEEL: “Se a empresa negar o pedido ou não cumprir os prazos, o próximo passo é registrar uma reclamação na Ouvidoria da ANEEL, pelo telefone 167 ou pelo aplicativo ANEEL Consumidor”, ressalta o advogado.
A empresa pode negar o pedido?
A distribuidora pode, sim, negar o ressarcimento em caso de oscilação elétrica, mas a recusa precisa ser fundamentada. Segundo Prado, as alegações mais comuns incluem o uso incorreto do aparelho queimado, irregularidades na instalação elétrica do imóvel ou a ocorrência de uma calamidade pública decretada oficialmente.
“A negativa não pode ser genérica. A empresa precisa provar o que alega”, afirma o advogado.
“Como profissional da área, minha postura é sempre cética e técnica. O consumidor tem o direito de solicitar à distribuidora a cópia integral do processo administrativo, que deve ser fornecida em até cinco dias úteis. Também é possível exigir os registros operacionais da rede elétrica para verificar se, de fato, houve uma perturbação no sistema na data e hora informadas”, afirma.
Código de Defesa do Consumidor
Além das normas da ANEEL, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um forte aliado. “O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Isso significa que não é preciso provar a culpa da empresa; basta demonstrar a relação entre a falha no serviço de energia e o dano causado ao aparelho”, explica Prado.
O artigo 22 do Código do Consumidor reforça que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços públicos adequados, eficientes e seguros. “A própria resolução da ANEEL reconhece a aplicação do CDC, o que dá ao consumidor uma dupla camada de proteção. Em uma disputa, é possível até mesmo solicitar a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá à distribuidora provar que seu serviço não foi a causa do problema”, finaliza o advogado.





