Prefeitura irá afastar funcionários que recusaram vacina da COVID-19

Prefeitura irá afastar funcionários que recusaram vacina da COVID-19

Com 99% da população bragantina com 18 anos ou mais, vacinada com ao menos a primeira dose da vacina contra COVID-19, o prefeito Jesus Chedid publicou nesta segunda-feira, 23, na Imprensa Oficial do município, um Decreto Municipal que trata sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 dos servidores da Prefeitura de Bragança Paulista.

Em seu artigo 1°, consta que “a recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 poderá caracterizar falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas na legislação vigente”.

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De acordo com o Decreto Municipal n° 3.714, de 18 de agosto de 2021, todos os servidores que se enquadram nos grupos autorizados a se vacinar, mas não se vacinaram, deverão apresentar até a próxima sexta-feira, 27 de agosto, justificativa de ordem médica ao SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) e em caso de não apresentação ou de não aceite da justificativa e na permanência da recusa em se vacinar, o servidor será afastado compulsoriamente sem direito a remuneração, a partir de 1º de setembro de 2021.

Caberá à Secretaria Municipal de Administração levantar os servidores e empregados públicos que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.

EXIGÊNCIA DE VACINAÇÃO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR

O advogado José Ricardo Armentano, afirma que segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”

“Convenhamos, se a legislação, de um lado, não confere ao empregador o direito de exigir de seus empregados a respectiva vacinação, essa mesma legislação, por outro lado, não obriga o empregador a manter em seu quadro de empregados um trabalhador descomprometido com a manutenção de um ambiente laboral seguro e saudável”, afirma o advogado da Morad Advocacia Empresarial.

“Diante dessas circunstâncias, não há empecilhos de ordem legal para que o empregador promova, em nome de um ambiente de trabalho seguro e saudável, o rompimento do contrato de trabalho do empregado que agir de forma incompatível ou prejudicial a essa diretriz de saúde. Demais disso, não há que se falar, nesse caso, em discriminação, tampouco no batido bordão ‘meu corpo, minhas regras’. O dever de promover um ambiente de trabalho seguro e saudável para toda a coletividade de empregados prevalece sobre a faculdade e o interesse — e até mesmo sobre o direito — individual do empregado de repudiar eventual imunização contra o COVID-19, conclui José Ricardo Armentano.

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