TCE julga irregular contrato do lixo em Bragança Paulista
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou irregular o contrato nº 013/21 celebrado entre a Prefeitura de Bragança Paulista e a empresa Carretero Agência de Viagens, Turismo e Fretamentos LTDA, objetivando a prestação de serviços de limpeza pública no município, ou seja, coleta de lixo e varrição de rua.
O contrato foi firmado, ainda na gestão do prefeito Jesus Chedid, no valor de R$ 21.506.390,64. O caso foi julgado no dia 23 de julho e o acórdão publicado no Diário Oficial no início do mês de agosto.
Segundo relatório assinado pelo conselheiro Sidney Estanislau Beraldo a contratação foi realizada via Pregão Presencial nº 234/2020, do tipo menor preço global por lote.
A sessão pública aconteceu no dia 29 de dezembro de 2020 e contou com a participação de três proponentes para o Lote 1, um proponente para o Lote 2 e dois proponentes para o Lote 3, não tendo ocorrido desclassificações e inabilitações.
Durante a instrução da matéria, a Fiscalização do Tribunal de Contas concluiu pela irregularidade da contratação pois o termo de referência não apresentou elementos claros e precisos para a elaboração de planilha de formação de preços e para o real dimensionamento do objeto.
As partes foram notificadas e na época, o então prefeito Jesus Chedid apresentou justificativas, alegando que o instrumento convocatório contemplou informações suficientes para lastrear a formulação de propostas, com a caracterização completa e exata do objeto. Argumentou ainda “que, se fosse o caso, as empresas poderiam esclarecer suas dúvidas, pois constou de forma expressa no edital o procedimento para solicitação de esclarecimentos e formulação de impugnação contra as cláusulas ou condições do instrumento convocatório”.
Além disto, segundo o relatório, a Prefeitura de Bragança Paulista também esclareceu sobre as métricas e parâmetros utilizados para o dimensionamento dos serviços, com base nas informações prestadas pelas Secretarias de Serviços e de Administração.
Mesmo diante das alegações, no entanto, o Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade e destacou que “foi apresentado termo de referência deficitário e que a empresa que prestava os serviços anteriormente (Embralixo – Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda) é do mesmo grupo econômico que a empresa Carretero Agência de Viagens, Turismo e Fretamentos Ltda, o que denota possível favorecimento, haja vista que somente a empresa que já vinha prestando os serviços licitados teria condições de apresentar um plano de trabalho detalhado”.
Na época, o relator determinou uma nova notificação das partes para apresentação de justificativas e foi então que a Prefeitura de Bragança Paulista repetiu os argumentos já consignados, no sentido de que o edital e o termo de referência apresentaram elementos claros e precisos, alegando ainda ainda que em comparação com contratação similar celebrada pela Prefeitura de Atibaia, o valor pactuado no ajuste ora em exame era menor.
Já os herdeiros do ex-prefeito Jesus Chedid ressaltaram que o certame foi precedido de pesquisa de preços realizada junto a empresas do ramo e o valor pactuado ficou abaixo do estimado, evidenciando que houve economia. Além disto, alegou que os orçamentos obtidos apresentam o maior detalhamento possível da composição dos custos, com indicação dos valores correspondentes a cada parcela dos serviços que seriam executados, os quais são refletidos na planilha de serviços inserida no edital.
No decorrer do processo, o atual prefeito, Amauri Sodré da Silva, solicitou a exclusão de seu nome dos autos, tendo em vista ter assumido a gestão municipal após o falecimento do ex-prefeito em 2 de junho de 2022, ou seja, após a celebração do contrato.
Mesmo diante das alegações, o conselheiro entendeu que a “matéria não se encontra em condições de receber o beneplácito desta Corte de Contas”.
O conselheiro entendeu que “o termo de referência não apresenta elementos claros e precisos para a elaboração da proposta de preços” e que o “memorial de procedimentos não dispõem de informações essenciais para o dimensionamento do objeto, tais como: itinerários, setores e circuitos de coleta, quilometragem, frequência e programação, quantitativo de mão de obra operacional e de apoio, materiais, ferramentas e veículos para cada lote, quais sejam: (lote 1) varrição manual de vias/logradouros e coleta e destinação final de resíduos sólidos; (lote 2) coleta e destinação final de resíduos sépticos; e (lote 3) coleta de entulho decorrente de construção civil, com transporte e destinação final”.
Para ele, este elementos eram “imprescindíveis para o dimensionamento das atividades, tendo em vista que a frequência dos serviços, os itinerários, a quilometragem e o percurso dos locais de coleta impactam diretamente no cômputo dos recursos a serem empregados”.
“Há de se convir, no entanto, que somente a empresa que já vinha prestando os serviços no município de Bragança Paulista teria condições de apresentar o referido plano com tamanha especificidade, haja vista que o edital não forneceu as referidas informações, em prejuízo à isonomia entre as participantes”, concluiu o conselheiro.
Além disto, ele ressaltou que “muito embora o montante ajustado tenha ficado abaixo do valor referencial, não há como afirmar que foi selecionada a proposta mais vantajosa para a administração, tampouco aferir a economicidade obtida.
O conselheiro, ressaltou ainda que o atual prefeito, Amauri Sodré da Silva, consta dos autos tão somente na condição de atual Chefe do Executivo Municipal, interessado no desfecho do feito, cabendo-lhe acompanhar tramitação dos autos para adoção das medidas administrativas que se fizerem necessárias.
Ele votou pela irregularidade da licitação e do contrato em exame, bem como pela ilegalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.
Também determinou a aplicação de multa no equivalente pecuniário a 250 (duzentas e cinquenta) Ufesps, ou seja, R$ 8840,00 ao ex-secretário municipal de Serviços, Aniz Abib Junior que assinou o edital. A sanção deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Ele determinou, ainda, o envio de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado, para eventuais providências.
Atualização
Antes da publicação da reportagem na terça-feira (13), o Em Pauta, entrou em contato com a Secretaria de Comunicação para saber se a Prefeitura irá recorrer da decisão. O retorno aconteceu somente na quinta-feira (15).
Por e-mail, a Secretaria de Comunicação informou que a “Prefeitura foi notificada e está dentro do prazo para resposta. Todos os esclarecimentos pertinentes serão prestados nos autos do processo perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE).”
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