TCE julga irregular contrato do transporte escolar com a JTP em Bragança

TCE julga irregular contrato do transporte escolar com a JTP em Bragança

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) julgou irregular o contrato do transporte escolar realizado pela Prefeitura de Bragança Paulista com a JTP Transportes.

O julgamento aconteceu no dia 8 de fevereiro durante a Sessão Ordinária da Segunda Câmara. O conselheiro Renato Martins Costa colocou em votação na oportunidade dois processos envolvendo a contratação de serviço de transporte escolar com fornecimento de monitores para atender à rede pública.

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O primeiro é o processo TC-007588.989.19-4 que visa o exame da Concorrência nº 09/2018 e do Contrato nº 313-2018, celebrado em janeiro de 2019 pela Prefeitura de Bragança Paulista com a empresa JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda.

O valor do contrato é de R$ 70.714.880,00 e o prazo de vigência de sessenta meses.

O segundo é o TC-019013.989.18-1 que trata de uma representação interposta por Lbak Pereira e Souza Transporte Ltda., comunicando supostas irregularidades ocorridas na referida licitação

Em seu relatório, o conselheiro citou que ao examinar o processo a fiscalização do Tribunal de Contas “constatou a existência das seguintes impropriedades”:

  • inexistência de orçamento estimativo, de modo que a economicidade da contratação não pode ser verificada;
  • afronta à competitividade, uma vez que o objeto, que comportava oitenta e uma linhas de trajeto de transporte escolar poderia ter sido dividido em lotes prazo;
  • tempo curto para apresentação de documentação.

 

AS ALEGAÇÕES DA PREFEITURA

A Prefeitura de Bragança Paulista se defendeu dos apontamentos alegando que quanto ao orçamento estimativo, que a planilha elaborada retrataria satisfatoriamente a composição dos custos, em especial os insumos ligados à prestação dos serviços, tais como pneus, combustíveis e peças.

Acrescentou ainda que teriam sido separados também os custos de operação, ou seja, os ligados ao investimento na frota e na mão de obra e que teria considerado o fato de que os veículos escolares são isentos do pagamento de IPVA.

Além disso, a Prefeitura se defendeu, alegando que a licitação teria sido realizada através de lote único para facilitar a fiscalização dos serviços e proporcionar ganhos de economia de escala.

E ressaltou que o prazo de vinte dias para apresentação de documentos estaria em consonância com jurisprudência do TCE.

PARECER PELA REJEIÇÃO

O Ministério Público de Contas (MPC) e a Assessoria Técnica Jurídica (ATJ) se manifestaram pela rejeição do TC-007588.989.19-4 que visa o exame da Concorrência nº 09/2018 e do Contrato nº 313-2018.

Em sua defesa, o prefeito Jesus Chedid alegou ainda “a inexistência de norma regulamentadora que defina os procedimentos necessários para a realização de pesquisa de preços torna complexa a atividade, sendo que, a pesquisa de preços tornou-se um obstáculo a ser superado na condução dos certames licitatórios públicos”.

Acrescentou, ainda, que a Secretaria de Educação se socorreu então dos conhecimentos técnicos da Secretaria de Mobilidade Urbana, que tem expertise na área de transporte, sendo então apurados valores com todos os insumos e variantes inerentes à prestação de serviços de transportes escolar.

O Ministério Público de Contas, no entanto, entendeu “que não foi apresentada documentação adicional que pudesse confirmar que o relatório técnico realizado pela Secretaria de Mobilidade Urbana, utilizado como referencial de preço (R$ 14,79/Km), refletisse a real situação do mercado” , reiterando suas manifestações pela irregularidade da licitação e do respectivo contrato e pela procedência, sob os
aspectos financeiros, da representação.

O VOTO



Diante de todos os argumentos o relator ressaltou a “existência de procedimentos que não observaram tanto a legislação incidente quanto a jurisprudência” do Tribunal de Contas.

Acrescentou ainda que em uma licitação é “essencial que seja efetuada ampla pesquisa prévia de preços, de modo a certificar a compatibilidade do preço praticado na avença com o corrente mercado”.

Alertou também que ” a ausência de prévia cotação adequada de valores impediu a perfeita demonstração de que a remuneração atribuída estivera condizente à realidade do mercado”, já que a própria Assessoria Técnica Jurídica enumerou contratos semelhantes realizados por outras Prefeituras na mesma época com valores inferiores aos pactuados em Bragança Paulista.

Além disso, o relator acompanhou as conclusões da Fiscalização ressaltando a necessidade de divisão do objeto em lotes para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e ampliação da concorrência e votou da seguinte forma:

“Assim, acolhendo as manifestações unânimes e desfavoráveis de Fiscalização, ATJ, SDG e d. MPC, meu voto considera irregulares a Concorrência nº 09/2018 e o Contrato nº 313-2018, bem como parcialmente procedente a Representação objeto do TC-019013.989.18-1” e determinou o encaminhamento do caso para a Câmara Municipal de Bragança Paulista com base no artigo 2º, inciso XV, da
Lei Complementar nº 709/93.

OUTRO LADO

A reportagem do Em Pauta solicitou um posicionamento da Secretaria Municipal de Comunicação da Prefeitura, mas não obtivemos retorno até a publicação desta matéria, que pode ser atualizada.

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