TRE barra candidatura de Jesus por causa de falta de pagamento de precatórios em 2005. Cabe recurso.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu na tarde de terça-feira dia 20, por por unanimidade, barrar a candidatura de Jesus Chedid por causa do não pagamento de precatórios em 2005.

O julgamento teve a participação do Desembargadores Cauduro Padin (Presidente em exercício) e Marli Ferreira; dos Juízes André Lemos Jorge, Claudia Lúcia Fonseca Fanuchi e L. G. Costa Wagner. Eles acompanharam o voto do relator Silmar Fernandes.

O julgamento contou com três sustentações orais. O advogado Fernando Gaspar Neisser falou em nome de Gustavo Sartori, enquanto que a defesa de Jesus Adib Abi Chedid foi feita pelo advogado Ricardo Vita Porto.

O procurador regional Pedro Barbosa Pereira Neto também fez suas explanações.

O juiz Silmar Mendes explicou em seu parecer que:

“Não há dúvidas sobre a rejeição das contas por decisão irrecorrivel do órgão competente. Do mesmo modo, não há que se. cogitar da suspensão da decisão -proferida pela Câmara de Vereadores pelo Judiciário, já que a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 667/676) que negou provimento ao recurso do candidato Jesus Adib Abi Chedid.

Ele ainda justificou que a existência de ato de improbidade foi certificada pelo órgão competente para julgar as contas e que, era preciso confirmar a existência do dolo e da natureza insanável da falha apontada.

Assim, o relator argumentou que a insanabilidade da irregularidade é evidente e que embora os precatórios tenham sido pagos,  no ano de 2005 não foi observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

O juiz ao recomendar a impugnação, justificou o dolo alegando que o valor que deveria ter sido incluído no orçamento para o pagamento dos precatórios era de R$ 3.480.568,20, entretanto, a Lei Orçamentária somente inclui a reserva de R$ 2.460.300,00 e foram efetivamente pagos naquele exercício R$ 2.316.624,92.

Continuando seu raciocínio Silmar Mendes justificou que:

 “A alegação de substituição do Chefe do Poder Executivo, ocorrida em 07/10/2005, não afasta ou diminui a responsabilidade do recorrido. Isso porque, incumbia à ele a inclusão -de créditos suficientes na Lei Orçamentária, mas não o fez.”

Explicou ainda que mesmo o ex-prefeito João Afonso Sólis (Jango) não tendo efetuado a abertura de crédito suplementar para pagar os precatórios, isto não tira a responsabilidade direta e inequívoca de Jesus Chedid já que havia recursos disponíveis e as contas fecharam com superávit.

“Neste ponto, entendo caracterizado o dolo do agente, que ciente de sua obrigação constitucional, deixa de, cumprir a lei, quando existiam recursos suficientes para quitar os pagamentos.”

Vale destacar que ao caracterizar dolo o não pagamento de precatórios o TRE indeferiu o registro de candidatura de Jesus Chedid, mas deferiu o registro de candidatura de Amauri Sodré.

Porém mesmo Amauri Sodré atendendo as exigências da Justiça Eleitoral, a chapa majoritária teve o registro de candidatura indeferida porque a aprovação ou desaprovação não podem ser parciais.

Vale lembrar que eles podem recorrer da decisão junto ao  Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pode ser que, devido aos prazos de recurso, defesa, manifestação da Procuradoria Geral  Eleitoral e julgamento no TSE, a decisão final não saia antes das eleições que acontecem no dia 2 de outubro.

Enquanto aguardam a decisão final no TSE, Jesus Chedid e Amauri Sodré, podem prosseguir a campanha normalmente e inclusive já noticiaram em suas redes sociais que intensificarão o corpo a corpo com os eleitores.

Suas fotos, estarão na urna eletrônica e caso, a decisão aconteça apenas depois das eleições, seus votos não serão divulgados durante a apuração.

A divulgação dos votos está condicionada a aprovação do registro de suas candidaturas.

Caso o TSE entenda assim como o TSE que eles não preenchem os requisitos para ser candidatos, seus  votos serão considerados nulos.

Neste sentido, caso Jesus Chedid e Amauri Sodré tenham o maior número de votos nas eleições e tenham o registro da candidatura indeferido, poderá inclusive haver nova eleição em Bragança Paulista já que a legislação eleitoral sofreu mudanças em 2015.

Mudanças eleitores, proibiram também que com a decisão do TRE, o partido troque os candidatos. A troca era permitida apenas até o dia 12 de setembro. Agora a substituição de candidatos só é permitida em caso de falecimento.

Até então, nestes casos, o segundo colocado assumia o cargo, como aconteceu no município em 2004 quando Jesus Chedid foi cassado e Jango assumiu o Jesus e Amauri não tenham o maior número de votos, quem tiver sido o primeiro colocado assume normalmente o cargo de prefeito.

Em caso de aprovação da candidatura pelo TSE, os votos são computados e assume o cargo, o candidato mais votado.