Você sabia que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é diferente Aposentadoria por Invalidez?  

Você sabia que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é diferente Aposentadoria por Invalidez?  

*Por Viviane Machado

Descubra se você tem direito… 


Nada melhor do que começar esse artigo com um exemplo real: A Julia exerce a profissão de vendedora e é acometida de graves problemas de coluna desde 2015. De acordo com o seu tempo de contribuição, Julia iria se aposentar aos 58 anos, porém, por conta da sua deficiência, classificada como leve pelo INSS, pode se aposentar aos 54 anos de idade e com um valor muito melhor! 

Julia não se aposentou por invalidez, aliás ela poderá normalmente continuar a trabalhar! 

Acontece que a maioria das pessoas desconhecem é que existe uma lei (Lei Complementar Federal nº 142/2013) que disciplina as aposentadorias para as pessoas com deficiência, sendo que estas aposentadorias têm requisitos diferenciados e se destinam ao deficiente que consegue trabalhar e contribui ao INSS, apesar das suas limitações. 

Não se trata de uma espécie de aposentadoria por invalidez (atualmente benefício por incapacidade permanente), que é destinado aos trabalhadores que, após serem acometidos por alguma doença ou sofrer um acidente, não conseguem mais exercer suas atividades laborativas, mesmo em outra função ou profissão. 

É muito fácil constatar que o trabalho da pessoa com alguma deficiência é mais difícil e penoso de ser realizado (basta imaginar a pessoa com visão monocular, cadeirante ou com alguma deficiência auditiva, por exemplo), por isso a legislação previu a possibilidade delas e aposentarem com menos tempo ou menos idade! 

Mas quem terá direito a esta aposentadoria com requisitos diferenciados?  

O segurado, para ser considerado pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria, deve possuir um impedimento de natureza física, sensorial, mental ou intelectual que o impeça de viver em sociedade, em igualdade de condições, se comparada com uma pessoa que não tem a deficiência. 

Importante esclarecer que a deficiência pode ser aquela que acompanha o trabalhador desde o seu nascimento ou por conta de uma doença que surgiu na infância ou no decorrer da sua vida… Imagine a pessoa que teve poliomielite na tenra idade e ficou com sequelas, sofreu um acidente e teve um encurtamento em uma das pernas, ainda que pouco perceptível, ou desenvolveu uma lombalgia em decorrência de hérnia de disco, todas são consideradas como deficientes para fins de aposentadoria junto a previdência Social. 

Saiba que a deficiência será avaliada pelo INSS, em perícia biopsicossocial, ou seja, na esfera médica e social (assistência social), sendo que o trabalhador deverá comprovar uma vida diferente daquela pessoa sem a deficiência, ou seja, mostrar suas dificuldades do cotidiano.

Para as pessoas com deficiência que trabalham e contribuem ao INSS, existe a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição, com critérios diferentes entre elas.

Sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade é necessário que o trabalhador tenha 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, 15 anos de tempo de contribuição e comprovar a existência de deficiência, seja qual grau for, durante esse tempo de contribuição.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, além da existência da deficiência, deve-se verificar o grau desta e depois analisar o preenchimento do tempo de contribuição necessário:

 

  • Para deficiência grave, é necessário que se cumpra 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher; 
  • Para deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  • Para deficiência leve, é necessário comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, em se tratando de homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.


Na modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, não se exige idade mínima, apenas o tempo de contribuição de acordo com o grau da deficiência, o que traz a possibilidade de adiantar em muitos anos a sonhada aposentadoria!

Importante destacar que o grau da deficiência será aferido pelo médico perito do  INSS quando do requerimento da aposentadoria e o segurado deverá demonstrar que trabalha nesta condição com sua carteira de trabalho, documentos, receitas, exames e laudos médicos, bem como outros documentos que comprovam o início da deficiência.

Existindo dúvidas, busque um advogado especialista em Direito Previdenciário, para orientá-lo sobre a possibilidade de requerer esta aposentadoria e garantir os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência! 

 

* Dra. Viviane Machado –  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado. 

 

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