Férias: Direitos dos Trabalhadores e Pontos de Atenção na Legislação Brasileira

Férias: Direitos dos Trabalhadores e Pontos de Atenção na Legislação Brasileira

* Por Felipe Carvalho

 

Com a chegada do período de férias para muitos trabalhadores, surgem dúvidas comuns sobre os direitos garantidos pela legislação brasileira. O descanso anual remunerado é um direito constitucionalmente protegido, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente nos artigos 129 a 145.
Neste artigo, esclareceremos dois pontos essenciais para quem está prestes a entrar em férias: a contagem dos dias e a possibilidade de venda de parte desse período.
1 – Como são contados os dias de férias?
De acordo com o artigo 130 da CLT, após 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias, com remuneração acrescida de, pelo menos, um terço do salário normal (artigo 7º, inciso XVII, CF).

Dias corridos: O que isso significa na prática?

  • Os 30 dias de férias são contados de forma corrida e incluem sábados, domingos e feriados.
  • Isso significa que, mesmo que haja um feriado durante suas férias, ele não será considerado um dia “extra”, mas sim parte integrante do período de descanso.

Essa regra evita distorções e garante uniformidade no cálculo das férias. Contudo, é sempre importante consultar a convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional, pois alguns acordos coletivos podem trazer regras diferenciadas.

2 – É possível vender parte das férias?
Sim, é possível. Esse direito é conhecido como “abono pecuniário” e está previsto no artigo 143 da CLT.
Como funciona a venda das férias?
  • O trabalhador pode vender até 10 dias das suas férias.
  • O pedido de venda deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
  • O valor pago por esses dias deve ser acrescido de 1/3 do salário normal, conforme determina a lei.
Exemplo prático:
Se um empregado tem direito a 30 dias de férias, ele pode optar por gozar apenas 20 dias e vender os 10 dias restantes para a empresa. Isso garantirá, além do salário do mês, um valor adicional correspondente aos dias vendidos.
É importante destacar que a venda de férias é uma faculdade exclusiva do trabalhador. O empregador não pode exigir ou impor essa prática.
3 – Atenção aos prazos e às formalidades
Para evitar problemas ou prejuízos, tanto empregadores quanto empregados devem estar atentos às regras:
  • As férias devem ser comunicadas ao empregado com, no mínimo, 30 dias de antecedência (artigo 135 da CLT).
  • A remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do período de descanso (artigo 145 da CLT).
  • Caso as férias não sejam concedidas no prazo correto, o empregador será obrigado a pagar em dobro (artigo 137 da CLT).
4-  Convenções Coletivas e Acordos Individuais
Além das normas gerais previstas na CLT, convenções coletivas de trabalho podem estabelecer condições mais favoráveis aos empregados, como prazos diferenciados, forma de pagamento e até a possibilidade de fracionamento das férias além do permitido por lei.
De acordo com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que:
  • Um dos períodos tenha pelo menos 14 dias corridos.
  • Os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada.
5 –  Conclusão: Direitos Claros, Descanso Garantido
As férias são um direito essencial para a saúde física e mental do trabalhador, além de uma oportunidade de recuperação para voltar ao trabalho mais produtivo e motivado. No entanto, é fundamental que tanto empregados quanto empregadores respeitem os prazos e formalidades previstos na legislação.
Se houver qualquer dúvida ou irregularidade, o ideal é buscar orientação com um advogado trabalhista ou com o sindicato da categoria. Afinal, conhecer seus direitos é o primeiro passo para garantir que eles sejam respeitado.

* Texto escrito pelo advogado especialista em Direito do Trabalho, Felipe de Carvalho (@fdcarvalhoadv).

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