Auxílio-doença: o que devo fazer para ter direito a este benefício? 

Auxílio-doença: o que devo fazer para ter direito a este benefício? 

*Por Viviane Machado

O auxílio-doença, agora chamado de “benefício por incapacidade temporária”, nada mais é que um seguro previdenciário e é um dos benefícios mais procurados e mais negados pelo INSS! 

Nunca sabemos quando vamos precisar, por isso, quanto mais informações, mais chances de ter concedido e ser amparado em um momento delicado em que um acidente ou doença, impede o trabalhador de exercer seu ofício.

Primeiramente, é preciso ficar muito claro que somente os trabalhadores que contribuem ao INSS terão direito, assim é imprescindível ter “qualidade de segurado”, situação daquele que trabalha com carteira assinada ou do autônomo/desempregado/dona de casa/MEI que contribui diretamente, através de carnês ou guias. 

A exceção é para o trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial), que pode receber, mesmo sem pagar contribuições ao INSS. 

Uma dica importante: quando alguém para de recolher o INSS, ainda mantém a qualidade de segurado por algum tempo. Em alguns casos, por até 3 anos e 45 dias. Assim, mesmo que você pare de recolher ou fique desempregado, ainda poderá pedir seu auxílio-doença por algum tempo. 

Outro ponto a ser considerado é o “tempo de carência”, ou seja, é necessário o pagamento de 12 contribuições mensais para ter direito, salvo em caso de acidente, doença do trabalho ou alguma das doenças graves previstas na legislação, como por exemplo, Câncer, Aids, Tuberculose, etc. 

Caso o trabalhador tenha perdido a qualidade de segurado, porque ficou sem contribuir por um tempo, ao voltar, após 6 contribuições, já poderá ser beneficiado. 

O último e extremamente importante requisito é a incapacidade temporária para o trabalho. Assim, não é a doença, mas a “impossibilidade de trabalhar”, em decorrência da doença ou acidente, que dará o direito ao segurado e isso será apurado por médico perito! 

Existe uma enorme confusão no sentido de que basta ser diagnosticado com determinada doença, que já surge a possibilidade de ser afastado do trabalho e receber o benefício auxílio-doença, mas esse entendimento é um equívoco. 

 Imagine a situação de um trabalhador com problemas de coração (cardiopatia), que com acompanhamento médico e uso de medicamentos leva uma vida quase normal, conseguindo exercer sua atividade profissional, ainda que com alguma dificuldade.  

Esse trabalhador, apesar da doença devidamente comprovada não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, mas se houver o agravamento e ficar demostrado através de atestados, exames e  laudos médicos que não consegue mais trabalhar por conta dos problemas do coração, aí será o caso de um afastamento, temporário, passando a receber o auxílio-doença ou mesmo afastamento definitivo,  uma vez provado que não tem mais condições de exercer qualquer atividade laborativa, sendo o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez. 

 Outra dica importante diz respeito aos documentos médicos que deverão ser apresentados pelo segurado junto a perícia médica que será submetido. O relatório médico deverá estar legível, assinado, carimbado e datado pelo médico emitente, além de possuir a descrição da doença ou seu código (CID 10) e o prazo estimado de afastamento do trabalho (se for possível estimar). 

 Atenção! Sem estas informações, o relatório médico torna-se sem validade para concessão do auxílio-doença, que certamente será negado. 

 Finalmente, diante dessas informações, se mesmo preenchendo todos os requisitos o INSS negar o benefício, o segurado deverá procurar um advogado especialista em direito previdenciário, que após análise do caso, poderá ingressar na Justiça, para fazer valer o direito do trabalhador que se encontra incapaz de prover o seu sustento e de sua família! 

Quer saber mais dicas? Acesso o Instagram da Professora e Advogada Viviane Machado

*Viviane Machado é advogada previdenciarista, OAB/SP 220445,  Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB de Bragança Paulista professora universitária e Mestre em Direito.

 

 

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