Justiça Eleitoral impugna candidaturas de Magrão e Tião Zanardi em Pinhalzinho

A Justiça Eleitoral acolheu pareceres do Ministério Público e impugnou o registro de candidatura de dois candidatos a prefeito da cidade de Pinhalzinho: Magrão do PSDB e Tião Zanardi, do PSC

Outros três candidatos Darlan Ramos Oliveira do PDT, Dr. Milton Fuzeto, do Republicanos e o atual prefeito Lauro de Lima do Democratas tiveram os registros das candidaturas aprovados.

TIÃO ZANARDI

A juíza Érika Silveira de Moraes Brandão ressaltou em sua sentença que o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação dentro do prazo legal, alegando que é impossível o deferimento do registro de candidatura do candidato, Tião Zanardi, tendo em vista que ele tem condenação judicial proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que inclusive foi condenado a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pena que foi substituída por pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos.

A juíza entendeu que a condenação de Tião Zanardi constitui crime contra a Administração Pública e determinou a impugnação da candidatura já que o candidato também não apresentou todas certidões que eram necessárias.

MAGRÃO

Já com relação ao registro de candidatura de Anderson Luís Pereira (Magrão) a juíza ressaltou que o Ministério Público Eleitoral alegou que o candidato não preenche os requisitos de elegibilidade, afinal não provou estar em pleno exercício dos seus direitos políticos, tendo em vista que deixou de apresentar algumas documentações.

Magrão que já foi prefeito de Pinhalzinho tem duas ações por improbidade administrativa.

O candidato se defendeu alegando que não teve condenação por enriquecimento ilícito, logo não se pode aplicar a impugnação ao candidato por tais fundamentos. Alegou também que recorreu das decisões e que estaria apto a disputa.

A juíza ressaltou ainda na sentença que é “desnecessária e despropositada a alegação do impugnado de que o Cartório Eleitoral recusa-se a expedir a certidão do candidato, sob a alegação que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral, uma vez que no dia 01/10/2020, a pedido do candidato, o Cartório Eleitoral forneceu certidão, conforme fls. 33, sendo que no dia 02/10/2020 foi juntado aos autos referida certidão, onde consta que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)”.

Ressalta que sendo “assim, não poderia o Cartório Eleitoral fornecer uma certidão de “Quitação” para quem não está quite com a Justiça Eleitoral, por óbvio”.

E conclui: “diante da gravidade da situação eleitoral e das provas robustas que embasaram as impugnações é imperativo o indeferimento do Registro de Candidatura do Impugnado”.

Em ambos os casos, os candidatos impugnados podem recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em São Paulo.

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