MP emite parecer favorável a impugnação de Chedid e candidatura de Sperendio é impugnada

O Ministério Público Eleitoral emitiu na tarde desta segunda-feira, dia 29, parecer favorável a impugnação das candidaturas de Jesus Chedid e Amauri Sodré.

Dois pedidos de impugnação foram protocolados por Gustavo Sartori e seus aliados, com relação a candidatura a prefeito de Jesus Chedid e um pedido com relação a candidatura de Amauri Sodré.

Os processos, que seguiam separadamente, agora foram apensados e devem ser analisados em conjunto pelo juiz eleitoral Rodrigo Sette Carvalho.

É ele quem emitirá a decisão se Jesus Chedid e Amauri Sodré podem ou não ser candidatos.  Vale lembrar, entretanto, que cabe recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e também junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Além disto, durante o período em que o pedido de registro de candidatura estiver em julgamento eles podem continuar fazendo campanha.

Em caso de impugnação e desistência de Jesus Chedid, são cotados para substituí-lo a ex- vereadora Beth Chedid, o presidente do Bragantino Marcos Chedid e o médico Antonio Ricardo. Vale lembrar, entretanto, que Beth e Marquinhos estão na lista do Tribunal de Contas da União, que os deixaria inelegíveis.

A legalidade da candidatura de Beth Chedid a vereador já vem sendo inclusive discutida na Justiça Eleitoral. O Ministério Público está analisando se ela está ou não inelegível.

IMPUGNADO

O candidato a vereador Luiz Sperendio teve seu pedido de registro de candidatura impugnado. Ele pode recorrer ao TRE e posteriormente ao TSE.

Confira a sentença:

 

 

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura movido por LUIZ GONZAGA SPERENDIO, com posterior Impugnação impetrada pelo Ministério Público Eleitoral. 
Em síntese, o requerente, já vereador, pleiteia registro de candidatura para o mesmo cargo nas eleições do ano de 2016.
O Ministério Público Eleitoral propôs Ação de Impugnação ao pedido de registro de candidatura (fls. 79/86), alegando que o pretenso candidato não preenche as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 64/90, no que tange ao pleno exercício dos direitos políticos, em razão de improbidade administrativa reconhecida por órgão colegiado.
Citado, o autor ofereceu defesa (fls. 117/121), alegando não haver dolo em sua conduta enquadrada como improbidade administrativa.
É o relatório. Fundamento e decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, prescreve as condições de elegibilidade para o registro de candidatura, nas quais consta, conforme inciso segundo, o pleno exercício dos direitos políticos. 
A alegada ausência de dolo na conduta ensejadora da ação civil pública por parte do autor é descabida, pois foi enquadrada no artigo 10, incisos I e XIII da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°8.429/92), que exige o dolo para sua configuração.
A Lei Complementar n° 64/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), prevê, em seu artigo 1º, inciso I, aqueles que são inelegíveis para qualquer cargo, dos quais, conforme alínea “d”:
“d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”;     
Deveras, o autor foi condenado em primeira instância em Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por ato de improbidade administrativa, tendo em vista a apropriação particular de coisas e serviços pertencentes ao poder público municipal em que este atua como vereador, sofrendo pagamento de multa civil, perda de eventual função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Em sede de apelação, as alegações arguidas pelo autor não encontraram amparo perante o crivo do juízo ad quem, que manteve as decisões do juízo a quo. 
Outrossim, não expôs o candidato, em defesa à impugnação, qualquer decisão de suspensão à sua condição de inelegível, causa que ensejaria desconsideração, mesmo que temporária, à decisão colegiada, conforme dispõe o artigo 26-C, da Lei Complementar n° 64/90.
Destarte, a toda evidência, afigura-se inviável o conhecimento do pedido de registro de candidatura, porquanto o autor fora julgado por órgão colegiado, na data de 01 de julho de 2015, que manteve a sentença, inclusive no que tange a suspensão dos direitos políticos, e ainda, os atos ensejadores da ação civil pública que corre contra este são considerados, expressamente, como atos dolosos de improbidade administrativa por força do art. 10, incisos I e XIII da Lei n° 8.429/92, e assim, inelegível às eleições atuais.
Abaixo, colaciona-se julgados, nos termos que ora se decide:

REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO FEDERAL - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO.
Condenação colegiada por crime contra a Administração Pública gera a inelegibilidade da Lei Complementar 64/90 ainda que não haja trânsito em julgado. Necessidade de prestigiar a moralidade administrativa e a vida pregressa dos candidatos. Determinação do art. 14, § 9º, da CF e da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). 
(...)
Processo n° 375-38.2014.6.24.0000; Juiz Relator: Hélio do Valle Pereira; Data do julgado: 04/08/2014; Data da publicação: 04/08/2014.

RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. ARTIGOS 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1º, I, ALÍNEA e, ITEM 4, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18.5.1990, 15, III, E 47, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.373, DE 14.12.2011. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4.6.2010. APLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES DE 2012. DECISÃO DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A Lei Complementar nº 135, de 4.6.2010, foi considerada constitucional e aplicável às eleições de 2012, no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, não havendo, portanto, que se falar em afronta ao direito adquirido e à coisa julgada, tampouco em violação à presunção de inocência ou não culpabilidade.
II - Recurso conhecido e desprovido. (Processo RE 25036 GO; Relator: Wilson Safatle Faiad; Data de julgamento: 20/08/2012; Data de publicação: 27/08/2012). 

Deste modo, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe, com acolhimento à Impugnação arguida, haja vista a configuração do ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa e a desnecessidade de trânsito em julgado trazida pela Lei Complementar n° 135/2010, da qual extrai-se que a intenção do legislador constituinte é coibir a participação de candidatos em tais circunstâncias às eleições, visto que, há necessidade de prestígio ao princípio constitucional da moralidade, norteador das figuras que incorporam a Administração Pública.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do CPC), acolhendo a impugnação e julgando IMPROCEDENTE a demanda.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
	P.R.I.C.

Bragança Paulista, 26 de agosto de 2016.