Aposentadoria da pessoa com deficiência – Descubra se você tem direito…
Por Viviane Machado*
Ao ouvir falar em aposentadoria da pessoa com deficiência, talvez a primeira ideia que surge é que se trata do benefício assistencial, conhecido como LOAS, destinado ao idoso ou pessoa com deficiência de baixa renda, que “nunca contribuiu” ao INSS.
Outra ideia equivocada é que seria uma espécie de aposentadoria por invalidez (atualmente benefício por incapacidade permanente). Porém este benefício é destinado aos trabalhadores que,após serem acometidos por alguma doença ou sofrer um acidente, não conseguem mais exercer suas atividades laborativas, mesmo em outra função ou profissão.
O que a maioria das pessoas desconhecem é que existe uma lei (Lei Complementar Federal nº 142/2013) que disciplina as aposentadorias para as pessoas portadoras de deficiência, sendo que estas aposentadorias têm requisitos diferenciados e se destinam ao deficiente que consegue trabalhar, apesar das suas limitações.
É muito fácil constatar que o trabalho da pessoa com alguma deficiência é mais difícil e penoso de ser realizado (basta imaginar a pessoa com visão monocular, cadeirante ou com alguma deficiência auditiva, por exemplo), por isso a legislação previu a possibilidade delas se aposentarem com menos tempo ou menos idade!
Mas quem terá direito a esta aposentadoria com requisitos diferenciados?
A pessoa, para ser considerada como portadora de deficiência, para fins de aposentadoria, deve possuir um impedimento de natureza física, sensorial, mental ou intelectual que a impeça de viver em sociedade, em igualdade de condições, se comparada com uma pessoa que não tem a deficiência.
Importante esclarecer que a deficiência pode ser aquela que acompanha o trabalhador desde o seu nascimento ou por conta de uma doença que surgiu na infância ou no decorrer da sua vida… Imagine a pessoa que teve poliomielite na tenra idade e ficou com sequelas, sofreu um acidente e teve um encurtamento em uma das pernas, ainda que pouco perceptível, ou desenvolveu uma lombalgia em decorrência de hérnia de disco, todas são consideradas como deficientes para fins de aposentadoria junto a previdência Social.
Saiba que a deficiência será avaliada pelo INSS, em perícia biopsicossocial, ou seja, na esfera médica e social (assistência social), sendo que o trabalhador deverá comprovar uma vida diferente daquela pessoa sem a deficiência, ou seja, mostrar suas dificuldades do cotidiano.
Para as pessoas com deficiência que trabalham e contribuem ao INSS, existe a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição, com critérios diferentes entre elas.
Sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade é necessário que o trabalhador tenha 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, 15 anos de tempo de contribuição e comprovar a existência de deficiência, seja qual grau for, durante esse tempo de contribuição.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, além da existência da deficiência, deve-se verificar o grau desta e depois analisar o preenchimento do tempo de contribuição necessário:
- Para deficiência grave, é necessário que se cumpra 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
- Para deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
- Para deficiência leve, é necessário comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, em se tratando de homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Importante destacar que o grau da deficiência será aferido pelo médico perito do INSSquando do requerimento da aposentadoria e o segurado deverá demonstrar que trabalha nesta condição com sua carteira de trabalho, documentos, receitas, exames e laudos médicos, bem como outros documentos que comprovam o início da deficiência.
Outra informação importante é a possibilidade de adiantamento da aposentadoria para o caso do trabalhador ter adquirido alguma doença ou sofrido um acidente e ter se tornado deficiente.
Saiba que você poderá usar o tempo que contribuiu de forma “comum” na contagem do tempo de contribuição daAposentadoria da Pessoa com Deficiência (para isto existe uma tabela de conversão) e assim se aposentar alguns ou vários anos antes, pois nesta modalidade não é exigida idade mínima, como nas demais espécies de aposentadoria.
Recentemente, foi sancionada aLei 14.126/2021, que estabeleceu que avisão monocular (cegueira de um dos olhos) é classificada como deficiênciasensorial, do tipo visual,para todos os efeitos legais.
Antes desta lei, os tribunais se dividiam entre decisões reconhecendo a visão monocular como deficiência, e outras negando esse reconhecimento, mas agora não há mais dúvida quanto a matéria e podemos dizer que foi um grande avanço.
Existindo dúvidas, busque um advogado especialista em Direito Previdenciário, para orientá-lo sobre a possibilidade de requerer esta aposentadoria e garantir os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência!
Para mais dicas sobre aposentadoria acesse: https://www.instagram.com/profvivianemachado/
*Viviane Machado é advogada previdenciarista, professora universitária e Mestre em Direito.
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