Justiça entende que JTP não podia ter sido contratada em Bragança

Justiça entende que JTP não podia ter sido contratada em Bragança

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou hoje (16) três processos envolvendo a JTP Transportes e a Prefeitura de Bragança Paulista, após denúncias dos ex-vereadores João Carlos Carvalho e Moufid Doher. Os desembargadores entenderam por unanimidade que a empresa não poderia ter sido contratada para assumir o transporte coletivo do município de Bragança Paulista, porque estava impedida de licitar.

Ainda cabe recurso da decisão e se ela não for revertida, após embargos de declaração, a Prefeitura de Bragança Paulista deve abrir uma nova licitação para contratar uma empresa para assumir o transporte público no município.

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Vale lembrar, que além desses processos, ainda deve ser analisado pelo TJSP o aumento da passagem para R$ 5,63 que foi recentemente autorizado pelo prefeito Jesus Chedid e barrado em primeira instância pela Justiça.

Desde outubro de 2020, a JTP é responsável pelo transporte público no município. No início da operação os veículos novos, ar condicionado e wi-fi grátis conquistaram a população. Com o passar dos meses, a pandemia da COVID-19 e corte de linhas, o Em Pauta passou a receber uma enxurrada de reclamações sobre o serviço prestado. Além da lotação, com frequência há reclamações de ar quebrado e wi-fi que não funciona, sem contar a falta de limpeza e atraso dos coletivos. A prestação dos serviços, aliás, é constantemente alvo de reclamações na Câmara Municipal, inclusive dos vereadores da base do Grupo Chedid.

O JULGAMENTO

O julgamento contou com sustentação oral dos advogados Rodolfo Roberto Prado, Aloisio Masson, e Alberto Luis Mendonça Rollo, bem como manifestação oral da representante do Ministério Público de Justiça, Dra. Juang Yuh Yu.

Durante o julgamento, o TJSP deu parcial provimento ao recurso dos réus nos autos 1003123-85.2020.8.26.0099 para alterar o valor da causa, reduzir a verba honorária, afastar a condenação da JTP à restituição de valores. Além disso, rejeitaram a remessa necessária nos autos 1000247-60.2020.8.26.0099 e 1000116-85.2020.8.26.0099 e negaram provimento aos recursos dos autores.
Participaram da votação os desembargadores Antonio Celso Faria, José Maria Câmara e Bandeira Lins, que foi o relator do caso.

ENTENDA A DECISÃO

Durante o julgamento, três processos foram analisados conjuntamente.

Em seu voto, no entanto, Bandeira Lins acrescentou que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”.

Diante disso, o desembargador justificou que “as três ações populares visam a combater a licitação nº 005/2019, realizada na modalidade concorrência, que tinha por fito a contratação de empresa para prestação de serviço de transporte coletivo público no Município de Bragança Paulista. A empresa JTP sagrou-se vencedora da aludida licitação, culminando na celebração do contrato nº 013/2020”.

Ele acrescentou ainda que “é sabido que a licitação, como procedimento formal, é composta por fases, dentre as quais, a habilitação a qual visa a aferir se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado, tendo por fim garantir o adimplemento das obrigações firmadas no contrato administrativo. Ocorre que, no caso dos autos, a empresa vencedora estava legalmente impedida de participar da licitação. Conforme publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 10/10/2017”, justificou.

Bandeira Lins entendeu, portanto, que “não vinga a pretensão da JTP Transportes de suspensão do feito, sob o fundamento de que tramita ação anulatória do ato administrativo que a proibiu de licitar, processada no foro da comarca de Embu-Guaçu.”

A empresa JTP foi penalizada pelo município de Embu Guaçu com a suspensão de licitar com a Administração Pública pelo período de dois anos visto que, nos autos do processo administrativo nº 261/2017, a comissão processante constatou irregularidades na execução do contrato nº 95/11.

JTP NÃO PODIA TER PARTICIPADO DA LICITAÇÃO

“A controvérsia reside em se verificar se a proibição de licitar com a Administração Pública se irradia a todas as esferas de governo ou se fica restrita àquele que efetuou a penalização. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da imposição da penalidade prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente a empresa faltosa de participar de licitações e contratar com a Administração, não se limitam ao órgão ou ente federativo que aplicou a sanção estendendo-se a toda a Administração Pública”, acrescentou em seu relatório.

O desembargador ainda acrescentou no relatório que o impedimento para licitar encerrou-se no dia 20 de outubro de 2019, mas que a entrega dos envelopes e consequente participação da JTP na Concorrência Pública nº 005/2019 aconteceu no dia 30 de setembro daquele ano, ou seja, antes do prazo.

Ele ainda concluiu que não há necessidade de nova perícia já que a “ilegalidade da contratação se dá por força da lei, independentemente do grau de endividamento da empresa”.

E justificou que a empresa não tem que devolver dinheiro aos cofres públicos já que, ainda que irregular a contratação, o serviço executado deve ser remunerado, conforme o art. 59, parágrafo único da Lei nº 6.888/93:“Art. 59.

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